Processo 0809679-51.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809679-51.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ARNALDO TOMAZ DA SILVA ADVOGADO: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR CARD LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARNALDO TOMAZ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, que, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (processo nº 0800570-18.2026.8.20.5107) ajuizado contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou o encaminhamento do feito ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, intimou a parte autora para emendar a petição inicial até a audiência de conciliação, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação processual e consignou que, caso não houvesse acordo entre as partes, os autos deveriam retornar para pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora alegou que estava em situação de superendividamento, decorrente de empréstimos e cartões de crédito que teriam comprometido percentual excessivo de sua renda, razão pela qual requereu a suspensão da exigibilidade de suas dívidas, além de outras providências voltadas à preservação do mínimo existencial. Na decisão agravada, o Juízo de origem afirmou que a Lei nº 14.181/2021, ao inserir os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, regulou procedimento especial bifásico para as demandas de repactuação de dívidas, com fase inicial conciliatória destinada à apresentação do plano de pagamento e, apenas em caso de insucesso, fase contenciosa voltada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes. O magistrado concluiu que não haveria obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores, de modo que a concessão de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos seria admissível apenas após o insucesso da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo de origem também apontou a necessidade de emenda da petição inicial, por entender que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor exigia a inclusão de todos os credores na ação de repactuação de dívidas, bem como a apresentação dos contratos firmados entre as partes e de plano global de pagamento em conformidade com o referido dispositivo legal. Nas razões recursais, o agravante alegou que recebia renda líquida mensal de R$ 6.363,24 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), mas possuía R$ 4.063,80 (quatro mil e sessenta e três reais e oitenta centavos) comprometidos mensalmente com empréstimos consignados e débitos automáticos, o que corresponderia a 63,86% de sua renda líquida. Aduziu que tal comprometimento teria inviabilizado a manutenção de despesas básicas com alimentação, moradia, saúde, transporte, energia elétrica, água, gás de…
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