Processo 0809679-73.2026.8.18.0140

TJPI • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0809679-73.2026.8.18.0140
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809679-73.2026.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] REQUERENTE: IASMIM FERREIRA BOSON REQUERIDO: HUMANA SAUDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente proposta por Iasmim Ferreira Boson em face de Humana Saúde (Humana Assistência Médica Ltda.), qualificados nos autos, objetivando a imposição de obrigação de fazer para que a operadora ré custeie, de forma imediata, o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora não estética, sob a alegação de necessidade médica para tratamento de hipertrofia mamária bilateral e patologias associadas (ID 90953893). Em sua peça vestibular (ID 90953893), a parte autora sustenta que apresenta quadro de hipertrofia mamária bilateral (grau II) acompanhado de queixas crônicas de cervicalgia, dorsalgia, lombalgia e dermatite de contato na região inframamária. Argumenta que o excesso de peso das mamas gera sobrecarga mecânica contínua sobre seu aparelho osteoarticular, além de acarretar grave sofrimento psíquico, traduzido em crises de ansiedade, constrangimento social e baixa autoestima. Para corroborar suas alegações fáticas, anexou laudo de cirurgia plástica (ID 90953913), relatório dermatológico (ID 90953914), parecer ortopédico (ID 90953915), relatório psiquiátrico (ID 90953916), além de exame de ressonância magnética da coluna lombar (ID 90953917), que apontou edema do ligamento interespinoso no nível L5-S1. Relata, por fim, que a operadora ré negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que a cirurgia possui finalidade eminentemente estética e não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme a decisão da junta médica documentada no ID 90953912. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 91071822) determinando que a parte requerente comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, haja vista a insuficiência de elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira. A autora apresentou emenda à inicial (ID 915471), oportunidade na qual juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID 91596179), declaração de isenção de imposto de renda (ID 91596182) e extratos de conta bancária relativos aos últimos doze meses (ID 91596185). Defendeu que se encontra desempregada, sem vínculos empregatícios ativos e que sobrevive com o auxílio financeiro direto de seus genitores, razão pela qual reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e apreciação da comprovação de hipossuficiência financeira. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a viabilizar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não reúnem condições de suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Embora o artigo 99, § 3º, do diploma processual civil estabeleça uma presunção de veracidade em favor da declaração firmada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo o magistrado exigir a…

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