Processo 0809682-89.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809682-89.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809682-89.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$14.558,00 Polo Ativo(s) CAROLINE BLOEMER Rua Aroeira, 665 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-090 - Telefone: (95) 98124-7247 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por CAROLINE BLOEMER em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Aduz a autora que adquiriu passagens aéreas operadas pela ré para sua família, com embarque previsto para 21/12/2025. Alega que, em 13/12/2025, sofreu grave acidente de trânsito, restando com fratura no rádio direito (CID S52.3) e recomendação médica de afastamento de 60 dias, o que impossibilitou a viagem. Afirma que comunicou a situação à ré em 16/12/2025, requerendo o cancelamento e o reembolso, o que foi negado sob a alegação de "no-show" e de que isenções tarifárias aplicam-se apenas a doenças infectocontagiosas. Requer a restituição de R$ 4.558,00 e 79.800 milhas, além de R$ 10.000,00 por danos morais. A defesa (mov. 14.1) suscitou preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse processual. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora, validade das regras da "Tarifa Light" (não reembolsável) e inexistência de dano moral ante a necessidade de efetiva comprovação de ofensa (Art. 251-A, CBA). Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 04/05/2026 (mov. 17.1), a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes postularam o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, inclusive oral, diante das provas documentais já encartadas, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). De início, afasto as preliminares arguidas. Não assiste razão à parte ré ao suscitar incompetência territorial. O art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 fixa a competência do foro do domicílio do autor para ações de reparação de dano. O endereço da autora encontra-se plenamente demonstrado por farta documentação médica local (Hospital Geral de Roraima) e conta de consumo em nome de seu cônjuge. Igualmente, afasto a tese de ausência de interesse processual e indefiro o pedido da requerida para sobrestamento do feito (Tema afetado no REsp 2.209.304/STJ). Isso porque a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial resta plenamente esvaziada no caso concreto, uma vez que a parte autora comprovou documentalmente ter buscado a via administrativa perante a companhia, conforme demonstram os diversos números de protocolo (ex: 22363722, 22244349)…

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