Processo 0809685-37.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809685-37.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0809685-37.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801253-15.2026.8.10.0037 PACIENTE: S. S. G. IMPETRANTE: Charles André Alves Barros (OAB/MA 11.387) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú (respondendo) Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. S. G., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, consistente na decretação da sua prisão preventiva, sem que preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do CPP. Sustenta que o paciente encontra-se ergastulado desde 08 de março de 2026, data em que foi preso em flagrante, por força de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0801253-15.2026.8.10.0037, sob a acusação de ter praticado o crime tipificado no artigo 217-A, do Código Penal, em virtude de suposto relacionamento amoroso entre o paciente e a vítima, iniciado quando ambos eram menores de idade, sendo que o paciente completou 18 anos apenas no início de fevereiro de 2026. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, com base na gravidade concreta do crime e o risco de continuidade dos abusos, sendo que a magistrada considerou que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam adequadas ou recomendáveis à espécie, invocando o princípio da proporcionalidade para justificar a medida extrema. Ocorre que o Paciente é primário, sem qualquer antecedente criminal, o que demonstra que ele não se enquadra no perfil de indivíduo contumaz na prática delitiva, tampouco representa um risco à ordem pública ou à instrução processual, sobretudo diante da inexistência de provas concretas que demonstrem que o paciente e a vítima mantiveram contato físico de natureza libidinosa, para além das mensagens e da fotografia mencionadas, as quais não foram devidamente juntadas aos autos para análise aprofundada, gerando dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria delitiva, aliado à ausência de qualquer indício de que tenha tentado influenciar a vítima ou testemunhas. Assevera que não houve manifestação por parte da vítima e seus familiares expressando receio pela liberdade do paciente, sendo relevante destacar que o genitor da vítima é policial militar, o que, por si só, já confere um nível de segurança adicional à menor. Aduz que a referida decisão deixou de demonstrar, de forma fundamentada, o não cabimento das medidas diversas da prisão que poderiam perfeitamente ser aplicado ao presente caso, sendo que sequer foram cogitadas, sendo que o paciente reside Povoado Mato Limpo, na zona rural e a vítima na zana urbana do município de Formosa da Serra Negra-MA, a cerca de 13,8km de distância, o que reduz drasticamente a possibilidade de contato entre ambos. Argumenta que a ausência de provas robustas que vinculem o paciente à prática do crime de estupro de vulnerável, como a inexistência de laudo pericial que ateste o contato físico, e a primariedade do paciente, sem qualquer antecedente criminal, são fatores que afastam a necessidade da prisão preventiva. Desta forma, requer a concessão de liminar, revogando-se a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. No mérito, requer a manutenção da decisão, determinando-se a revogação da sua prisão preventiva em definitivo. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação constitucional autônoma…

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