Processo 0809685-44.2026.8.23.0010
TJRR • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809685-44.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Vimezer Holding Ltda em face de Jose Queiroz da Silva, objetivando a retomada do imóvel denominado lote 295, da quadra 408, bairro Caçari, nesta capital. Narra a inicial que o réu praticou esbulho ao cercar o terreno com muro e portão em julho de 2025. Em sede de cognição sumária, foi deferida parcialmente a liminar para determinar que o réu permitisse o livre acesso da autora ao imóvel, mediante entrega das chaves ou remoção de trancas, além da proibição de novas obras no local (EP 9). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (EP 20). Sustenta ser o legítimo proprietário e possuidor do lote 311, vizinho ao imóvel da autora, exercendo a posse mansa e pacífica desde 2012. Alega a ocorrência de erro na identificação da área pela parte autora ou provável sobreposição de lotes decorrente de equívoco no loteamento original realizado pelo sócio da requerente. Pugna pela revogação da liminar, argumentando perigo de dano inverso, uma vez que utiliza o terreno para guarda de maquinários e equipamentos de sua empresa, e a abertura do local a terceiros colocaria seu patrimônio em risco. É o relatório. Decido. Mediante a análise dos novos elementos trazidos aos autos com a contestação, tenho que a medida antecipatória anteriormente deferida comporta revisão parcial. A defesa apresentada pelo réu trouxe dúvida razoável quanto à exata localização geográfica dos lotes 295 e 311. Os documentos anexados pelo requerido indicam que este detém o título de propriedade e exerce atos de posse sobre o lote 311 há considerável tempo, inclusive com histórico de benfeitorias e pagamento de tributos (EP 20.7 a 20.9). A divergência entre as plantas apresentadas pelas partes e os registros da municipalidade , sugere um conflito de natureza técnica e topográfica que exige dilação probatória aprofundada possivelmente por meio de perícia judicial. Quanto ao perigo de dano inverso, assiste razão ao réu, pois a manutenção da ordem de compartilhamento da posse ou entrega das chaves, neste momento, revela-se temerária. O uso do imóvel para armazenamento de maquinários e veículos da empresa do réu confere ao cercamento uma função de segurança patrimonial. Assim, franquear o acesso da parte autora a um local onde se encontram bens móveis de valor do réu, antes de se dirimir a incerteza sobre a delimitação da área, configura risco de dano superior ao benefício imediato da medida para a requerente. Ademais, a irreversibilidade fática de eventuais perdas ou conflitos diretos no local recomenda a preservação do até que se estabeleça o contraditório pleno. status quo Contudo, deve ser mantida a proibição de qualquer nova edificação ou modificação estrutural no terreno por parte do réu, a fim de evitar o agravamento de eventual prejuízo à autora caso esta sagre-se vencedora ao final da lide. Ante o exposto, a decisão de EP 9, apenas para reconsidero parcialmente a revogar ordem de entrega de chaves e a obrigação do réu de permitir o acesso da autora ao imóvel objeto da lide. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar à contestação no prazo de 15 réplica dias (art. 350 e 351, CPC). Após, retornem os…
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