Processo 0809686-63.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809686-63.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0809686-63.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : HIGOR DE BARROS OLIVEIRA Autor(s) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s) SENTENÇA Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HIGOR DE BARROS OLIVEIRA contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, objetivando a declaração de inexistência do débito referente à fatura de água de junho de 2024, o recálculo da cobrança com base na média de consumo e a condenação ao pagamento de reparação civil por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é titular da matrícula de água número 00002090.7, hidrômetro Y21SG1632269, vinculada à conta 23391844, referente ao imóvel localizado na Avenida Major Williams, 937, Centro, Boa Vista/RR. Afirma que recebeu a fatura de consumo de água com vencimento em 15/07/2024, correspondente ao mês de referência junho de 2024, no valor de R$ 4.016,81. Sustenta que o montante cobrado destoa significativamente do seu histórico de consumo habitual, caracterizando cobrança exorbitante e abusiva. Aduz que protocolou requerimento administrativo no dia 12/07/2024 para revisão da fatura e verificação das condições do hidrômetro. Informa que a parte ré indeferiu o pedido de revisão sob o argumento de ausência de anormalidades no medidor e atribuiu a elevação do consumo a possível vazamento interno. Discorre que contratou perícia particular para investigar as instalações hidráulicas do imóvel, a qual atestou a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos. Alega que a parte ré efetivou ameaças de corte no fornecimento do serviço essencial e exigiu o pagamento do valor integral da fatura contestada. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.10) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), fatura de água contestada (EP 1.3), comprovante de requerimento administrativo (EP 1.4), registros de atendimento da concessionária (EP 1.5 e EP 1.6), parecer de encerramento de ordem de serviço (EP 1.7), laudo de serviço particular de caça-vazamento (EP 1.8), histórico de pagamentos (EP 1.9) e cópia de acórdão de processo anterior extinto sem resolução de mérito (EP 1.10). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança da fatura em apreço, impedir a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes e obstar o corte do fornecimento de água. (2) PEDE o recálculo do valor referente à fatura de junho de 2024 com base nas últimas contas pagas por amostragem. (3) PEDE a declaração de nulidade do débito no importe de R$ 4.016,81. (4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por danos morais no valor de R$ 5.000,00. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 9.1 O juízo deferiu o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da cobrança de valores decorrente da fatura 23391844, mês de referência 06/2024, no valor integral de R$ 4.016,81, até resolução por sentença. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 31.0) Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência no dia 29/05/2025, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE…

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