Processo 0809689-95.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809689-95.2026.8.20.0000 Processo de Origem: 0802249-71.2026.8.20.5101 Agravante: Hudson Bezerra de Araújo Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte — DETRAN/RN Relator: José Undário Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos., Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hudson Bezerra de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo (Processo n. 0802249-71.2026.8.20.5101), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte — DETRAN/RN. O agravante, motorista profissional de caminhão (CNH categoria AD), sustenta que em 30/10/2016, às 03h08, foi autuado por suposta infração ao art. 165 c/c art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro — CTB (recusa à submissão ao procedimento de certificação de influência de álcool), tendo sido lavrado o Auto de Infração de Trânsito n. A 18065990. Afirma que o respectivo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, originalmente protocolado sob o n. 416666/2016-1, foi remetido ao setor DETRAN/RN PROJU em 01/12/2016, onde permaneceu paralisado por 1.200 dias, sem qualquer movimentação efetiva, tendo sido instaurado novo processo sob o n. 02910116.002893/2021-07 apenas em 13/10/2021. Alega, ainda, que a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses foi efetivada no RENACH em 20/10/2025, com término previsto para 15/10/2026, privando-o do exercício de sua única atividade laborativa. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a Resolução CONTRAN n. 723/2018, norma invocada para sustentar a prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso, porquanto sua vigência alcança apenas as infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, ao passo que a autuação ocorreu em 30/10/2016, citando precedentes do TJRN e do STJ em idêntico sentido. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso. Defiro pedido de gratuidade de justiça. O agravo de instrumento é o meio processual adequado para a impugnação de decisões interlocutórias em sede dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais dos Juizados Estaduais. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, em âmbito recursal, é admitida com base nos arts. 932, II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, passando-se ao exame dos requisitos autorizadores. O agravante funda sua pretensão, principalmente, na alegada ocorrência da prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do processo administrativo por 1.200 dias no setor DETRAN/RN PROJU, no período de 01/12/2016 a 13/10/2021. Para tanto, invoca o art. 1º, § 1º, da Lei Federal n. 9.873/1999 e o art. 24, II, da Resolução CONTRAN n. 723/2018. O argumento, embora apoiado em situação fática que revela inegável inércia administrativa, não encontra respaldo jurídico suficiente para a formação do juízo de probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC, por dupla e independente razão. A Lei Federal n. 9.873/1999 restringe sua incidência ao âmbito da Administração Pública federal. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao afastar a aplicação de seu art. 1º, § 1º que prevê a prescrição…
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