Processo 0809690-48.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809690-48.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809690-48.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HIGLANDER SANTOS DA SILVA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIGLANDER SANTOS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801646-87.2025.8.14.0125), ajuizada em face de MARCOS ANTONIO DE SOUZA e MARIA FERNANDES GOMES. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O magistrado de origem fundamentou o indeferimento sob o argumento de que haveria elementos nos autos evidenciando a capacidade de pagamento, por ser o autor "fazendeiro conhecido com outras ações nessa comarca". Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, a qual não pode ser afastada por meras suposições ou presunções genéricas. Alega que o fato de ser proprietário rural ou possuir outras demandas não implica, automaticamente, em disponibilidade financeira imediata para arcar com as custas processuais. Ademais, informa que se encontra acautelado em estabelecimento prisional, o que impossibilita o pagamento das custas nesta fase processual. Nesta instância, foi proferido despacho determinando a intimação do agravante para colacionar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.). Em resposta, o agravante peticionou informando a impossibilidade material de cumprimento integral da determinação, juntando documentos que comprovam sua atual condição de custodiado, tendo sido recambiado para a Unidade Penal de Araguaína/TO, o que restringe severamente seu acesso a instituições bancárias e órgãos fiscais para a obtenção dos documentos exigidos. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa física. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de presunção juris tantum, que pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, o juízo a quo indeferiu o benefício baseando-se na premissa de que o autor seria "fazendeiro conhecido" e possuiria outras ações na comarca. Contudo, tais circunstâncias, isoladamente, não são aptas a afastar a presunção legal de hipossuficiência. A mera qualificação profissional, a propriedade de imóvel rural ou a existência de outras demandas…

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