Processo 0809691-29.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809691-29.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809691-29.2022.8.18.0140 APELANTE: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA, LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica de direito privado contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de autoridade fazendária estadual, denegou a ordem com fundamento na Súmula 266 do STF, ao entender que a impetração se dirigia contra lei em tese relativa à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas, sem fixação de honorários. A apelante sustenta a adequação da via eleita, a existência de direito líquido e certo e requer a reforma da sentença para concessão da segurança. O ente estadual suscita preliminares de perda superveniente do objeto, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) estabelecer se há ausência de prova pré-constituída apta a amparar o mandado de segurança; (iii) determinar se a impetração configura mandado de segurança contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição da Lei Complementar nº 190/2022 não acarreta perda superveniente do objeto, pois subsiste controvérsia quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, período expressamente delimitado na inicial. 4. A comprovação da condição de contribuinte do ICMS-DIFAL, mediante documentos societários e fiscais, é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa e o interesse processual, sendo desnecessária, na fase inicial, a juntada de guias de recolhimento, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 118 (REsp 1.715.294/SP e correlatos). 5. O mandado de segurança é cabível contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A vedação da Súmula 266 do STF restringe-se à impetração voltada ao controle abstrato de constitucionalidade, não alcançando mandado de segurança preventivo destinado a impedir exigência concreta e iminente de tributo. 7. A norma estadual que disciplina o ICMS-DIFAL possui operatividade imediata e potencialidade concreta de incidência sobre as operações interestaduais realizadas pela impetrante, o que afasta a caracterização de impetração contra lei em tese. 8. A extinção do feito sem exame do mérito, sob fundamento de inadequação da via eleita, impede a apreciação da controvérsia substancial e impõe a cassação da sentença, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança preventivo contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do contribuinte. 2. A vedação da Súmula…

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