Processo 0809693-55.2025.8.23.0010
TJRR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0809693-55.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO No EP 146 a parte Executada requereu o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD. A parte Executada argumentou que a execução já se encontrava garantida, que o débito principal havia sido quitado e que ela não havia sido intimada para o pagamento da multa do art. 523 do CPC. Ocorre que, embora a execução estivesse garantida, a garantia foi feita apenas parcialmente. Isto porque a parte Exequente depositou apenas o valor incontroverso na conta judicial, enquanto o valor controverso foi garantido por apólice de seguro-garantia. Ocorre que o seguro-garantia não configura pagamento voluntário, de modo que não afasta a incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO . NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS . ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.Precedentes . Súmula nº 83/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada recurso por ele interposto no feito . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504809 SP 2023/0356559-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) A Decisão do EP 119 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e somente depois (intempestivamente), no EP 127 a parte Executada efetuou o depósito do valor controverso. Dessa forma, a parte Exequente atualizou a planilha do crédito exequendo com os acréscimos de multa e honorários (EP 131) e requereu a penhora via SISBAJUD. Quanto à alegação de ausência de intimação, não assiste razão à parte Exequente, uma vez que no EP 80 já houve a intimação da parte Executada nos termos do art. 523 do CPC. ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos do EP 146. Converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 149.2) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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