Processo 0809693-92.2024.8.10.0029

TJMA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0809693-92.2024.8.10.0029
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO Nº 0809693-92.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE NAZARE MARQUES DE SOUSA SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - MA9055-A Promovido: CLEMILTO MOTA LIMA Advogado do(a) REU: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de demanda originariamente proposta sob o rito da ação de reintegração de posse, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ MARQUES DE SOUSA SANTOS e JHENE KELVIN DE SOUSA SANTOS em face de CLEMILTO MOTA LIMA, conforme os termos da petição inicial registrada no ID 12367740. Na peça de ingresso, os autores relatam que são os legítimos possuidores de um imóvel urbano localizado na Quadra nº 042, Z-01, Lote 0060, situado na Rua do Cruzeiro, s/n, no Bairro Centro do Município de São João do Sóter/MA. Afirmam que o referido bem pertencia ao senhor Francisco Matias dos Santos, falecido esposo da primeira autora e genitor do segundo autor. Segundo a narrativa apresentada, em meados do mês de setembro do ano de 2023, o réu teria invadido o terreno de forma clandestina e iniciado a realização de obras sem qualquer tipo de autorização dos proprietários ou da administração pública municipal, configurando, dessa forma, o alegado esbulho possessório. Com o desenvolvimento da marcha processual, verificou-se o ingresso voluntário do senhor JOSÉ CLÉCIO SOUZA SILVA nos autos, por meio da petição de ID 127045066, requerendo a sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. Em sua manifestação, o peticionante argumenta que é o verdadeiro e legítimo proprietário do imóvel objeto do litígio, o qual teria sido adquirido no ano de 2017 por meio de um contrato de compra e venda firmado diretamente com o falecido senhor Francisco Matias dos Santos, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, o terceiro interessado noticiou a existência de supostas práticas fraudulentas por parte do réu Clemilto Mota Lima, que estaria tentando transferir a titularidade do imóvel para o seu nome perante o cadastro municipal da Prefeitura de São João do Sóter, utilizando-se de falsas alegações, fatos estes que foram inclusive objeto de registro de Boletim de Ocorrência Policial, constante no ID 127045071. Nesse sentido, após a determinação judicial proferida no ID 133863219 para a emenda da petição inicial e a regularização do polo da demanda, os autores originais e o terceiro interessado, representados pelo mesmo patrono, apresentaram a petição de ID 139440184. Por meio deste documento, requereram formalmente a inclusão do senhor José Clécio Souza Silva no polo ativo da ação, na condição de litisconsorte necessário. Outrossim, postularam a inclusão do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA no polo passivo da demanda, justificando tal necessidade em virtude da expedição de certidões de cadastro imobiliário por parte do ente público e da necessidade de discutir a regularidade fundiária do imóvel, com base nas diretrizes da Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB). Por conseguinte, diante da inclusão do ente municipal no polo passivo da relação processual, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias proferiu a decisão de ID 148032537, reconhecendo a sua incompetência absoluta para o processamento do feito, uma vez que a presença do Município atrai a competência do juízo privativo para os feitos da Fazenda Pública. Dessa forma, determinou-se a…

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