Processo 0809694-28.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809694-28.2026.8.20.5106 AUTOR: LAURA FERNANDES DE QUEIROZ NETA ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: ITAU UNIBANCO S.A., MARISA LOJAS S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA Laura Fernandes de Queiroz Neta ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra Itaú Unibanco S.A. e Marisa Lojas S.A. A parte autora afirma que foi surpreendida com a inclusão de cobranças indevidas em sua fatura, sob a rubrica “SEG AP FAM PET”, as quais não reconhece como contratadas ou autorizadas. Sustenta que suportou 11 descontos, com valor médio de R$ 25,33, totalizando aproximadamente R$ 278,60, e que a cobrança teria sido realizada de forma unilateral, sem comprovação de contratação válida. Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a cessação das cobranças, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, com instrumentos que fortalecem a tutela jurisdicional. Esse avanço, contudo, não afasta o dever de o Judiciário coibir usos disfuncionais do processo que comprometam a boa-fé objetiva, a eficiência e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente quando verificadas práticas de pulverização artificial de demandas relacionadas à mesma relação jurídica-base. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de racionalização e de enfrentamento de práticas compatíveis com a chamada litigância predatória/abusiva, inclusive sob a ótica da Recomendação CNJ n.º 159/2024, sem que isso implique, por si, imputação subjetiva de má-fé ao jurisdicionado, mas sim controle objetivo da adequação do meio processual escolhido e da coerência do agir processual (arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC). A nota técnica n.º 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos…
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