Processo 0809695-23.2024.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809695-23.2024.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0809695-23.2024.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO - OAB/PA 18329 RECORRIDO(A): CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 36792647) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ANTONIETA MARIA FERRARI MILÉO, assim ementado(s): “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO EMPRESARIAL. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À SUB-ROGAÇÃO, À SUFICIÊNCIA DA PROVA E AO NEXO CAUSAL. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO SECURITÁRIA DEMONSTRADA. APÓLICE, ENDOSSO, DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL, REGULAÇÃO DO SINISTRO, AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONTA E COMPROVANTE DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. CONJUNTO DOCUMENTAL IDÔNEO A DEMONSTRAR O SINISTRO, A COBERTURA CONTRATUAL E O PAGAMENTO INDENITÁRIO. REVELIA QUE NÃO ATUA ISOLADAMENTE, MAS EM CORROBORAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A TERCEIRO ESTRANHO NÃO COMPROVADA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O LOCAL DE RISCO SEGURADO, A UNIDADE CONSUMIDORA E O LOCAL DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS DO CONSUMIDOR À SEGURADORA SUB-ROGADA, SEM REPERCUSSÃO NO DESFECHO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, condenando-a ao pagamento de indenização securitária despendida em razão de danos elétricos suportados por equipamento da unidade segurada. II – Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a suficiência da prova da relação securitária; (ii) a comprovação da sub-rogação legal; (iii) a robustez do conjunto documental quanto ao sinistro e ao nexo causal; e (iv) a repercussão da revelia e da prova documental na manutenção da sentença. III – Razões de decidir 3. A relação securitária restou documentalmente demonstrada por apólice empresarial válida, endosso contratual, documentos cadastrais e societários do segurado, bem como por relatório final de regulação do sinistro. 4. A sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil foi suficientemente comprovada mediante autorização expressa do segurado para pagamento da indenização em conta indicada e comprovante de crédito correspondente, não se sustentando a alegação genérica de pagamento a terceiro estranho ao contrato. 5. O conjunto documental produzido pela autora — incluindo laudo técnico, ordem de serviço, fotos, relatório de regulação, conta de energia vinculada à unidade consumidora e comprovação do pagamento — revela lastro idôneo para o acolhimento da pretensão regressiva, sem que a concessionária tenha apresentado contraprova técnica em primeiro grau. 6. Demonstrada a correspondência entre o local do risco segurado, a unidade consumidora atendida pela concessionária e o local efetivo do sinistro, não há falar em descaracterização da cobertura contratual ou ausência de vínculo entre o evento e o…

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