Processo 0809695-81.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809695-81.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0809695-81.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE ZÉ DOCA Agravante(s) : Maria Francisca Alves de Sousa Advogado(a) : Edgar Luís Mondadori – OAB/TO 9.322 Agravado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : não informado nos autos recursais Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Francisca Alves de Sousa contra despacho proferido nos autos dos Embargos à Execução n.º 0800893-02.2026.8.10.0063, por meio do qual o juízo de raiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora não juntou documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, determinando, em seguida, o recolhimento das custas judiciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Sustenta a agravante, em síntese, que é aposentada, que já teria apresentado extrato bancário apto a demonstrar sua insuficiência econômica, que não lhe foi oportunizada a juntada de outros documentos antes do indeferimento do benefício e que a decisão recorrida teria obstaculizado seu acesso à justiça. Requer, ao final, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a devolução dos autos ao juízo de raiz para abertura de prazo destinado à complementação documental. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora ao julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo.…

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