Processo 0809695-94.2020.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809695-94.2020.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MOREIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE35149 APELADO: EDSON MOREIRA QUEIROZ DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE35149 EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DO INSS PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por segurado em face de r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, pela qual se julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Procedimento Comum Cível, visando obter provimento judicial que assegure a revisão de benefício previdenciário, a fim de que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei 9.876, de 1999, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (ii) estabelecer se subsiste a condenação em honorários e custas diante da modulação de efeitos fixada pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O egr. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ocorrido em 21.03.2024, fixou tese de observância obrigatória, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela regra de transição, ainda que esta lhes seja mais favorável. 4. A r. decisão do egr. STF nas referidas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser imediatamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, conforme o art. 102, §2º, da Constituição Federal. 5. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implicou a superação expressa da tese firmada no Tema 1.102 do STF (RE 1.276.977), que havia reconhecido o direito de opção pela regra definitiva ("revisão da vida toda"). 6. Na modulação dos efeitos, concluída em 10.04.2025 e publicada em 25.04.2025, o egr. STF preservou os valores recebidos até abril de 2024 em razão de decisões judiciais que aplicaram a tese da "revisão da vida toda" e isentou os segurados de custas e honorários para ações ajuizadas até 05.04.2024, assegurando a proteção da confiança e a segurança jurídica. 7. A r. decisão proferida na Reclamação nº 79.535/RS, em 17.05.2025, pelo Ministro Alexandre de Moraes, confirmou que, diante da modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111, a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.102 tornou-se desnecessária, devendo os feitos em andamento ser adequados ao entendimento fixado no julgamento das ADIs. 7.1 Constatou-se, assim, que não há ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima ou da boa-fé objetiva, pois a…
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