Processo 0809697-92.2025.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809697-92.2025.8.23.0010 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO APELADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO RECURSAL QUE VERSA SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ( ). PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PREJUDICIAL DE DISTINGUISHING PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO MANTIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Do Socorro Silva Araujo (EP. 13.1 e 24.1) contra as decisões monocráticas que determinaram o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Em síntese, a embargante alega omissão e erro material, sustentando: (i) a ocorrência de (distinção), pois afirma que a lide versa sobre "contrato inexistente" e não apenas revisão distinguishing de cláusulas; (ii) a necessidade de julgamento prévio da prescrição por ser questão prejudicial; e (iii) a omissão quanto à análise do primeiro aclaratório. Ambas manifestações são tempestivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise conjunta dos aclaratórios para fins de economia e celeridade processual. De fato, assiste razão à embargante quanto à omissão procedimental no EP. 20.1, que reiterou a suspensão sem apreciar formalmente os aclaratórios do EP 13.1. Assim, acolho os embargos apenas para prestar os seguintes esclarecimentos, sem efeitos infringentes: Da Inexistência de Distinção ( ): Distinguishing Embora a embargante sustente em sede de aclaratórios que a demanda trata de "inexistência de relação jurídica", observa-se que, no recurso de apelação, a causa de pedir e os pedidos são fundamentados expressamente na nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por vício de consentimento e violação ao dever de informação. A própria recorrente pugna pela aplicação do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR (que fixou tese sobre cartão de crédito consignado - RMC, consolidando sua legalidade desde que haja informações claras e consentimento), alegando falta de "Termo de Consentimento Esclarecido". Ademais consta como pedido recursal o que segue: “b.1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card), por ausência de consentimento válido e violação ao dever de informação, diante da não apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR);” Tais argumentos coincidem precisamente com a delimitação do Tema 1.414/STJ, que visa definir a validade e o eventual caráter abusivo desses contratos à luz do dever de informação. Portanto, a subsunção do caso à controvérsia repetitiva é direta, não havendo que se falar em distinção que autorize o prosseguimento. Da Prejudicialidade e Segurança Jurídica: Quanto ao pedido de análise da prescrição ou da nulidade da sentença, entende-se que tais matérias estão…
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