Processo 0809698-43.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809698-43.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809698-43.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: : R$12.000,00 Polo Ativo(s) RUBENIL MENEZES CRUZ Rua Vereador Waldemar Gomes, 1927 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-760 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939 ANDAR 9 EDIF JATOBA COND CASTELO BRANCO - BARUERI/SP SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, e em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, passo à análise direta das questões relevantes ao deslinde da causa. DECIDO. Tratam os autos de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por Rubenil Menezes Cruz em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Alega o autor que contratou transporte aéreo de Congonhas (SP) para Boa Vista (RR) em 05/02/2026, porém, em razão de atraso no primeiro trecho e perda de conexões, chegou ao destino com 24 horas de atraso, perdendo o jantar de aniversário de sua genitora. Requer condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00. A ré, em contestação (EP 13), sustenta que o atraso decorreu de pendências operacionais para garantir a segurança dos passageiros. Afirma que prestou assistência material integral (vouchers de alimentação e hospedagem) e realizou a reacomodação em conformidade com as normas da ANAC. Pugna pela inexistência de dano moral. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito em audiência (EP 15) e o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à configuração de falha na prestação do serviço e à existência de dano moral indenizável decorrente do atraso de 24 horas. Descortina-se dos autos que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). No caso, a falha na prestação do serviço é incontroversa, porquanto o atraso de 24 horas na chegada ao destino final excede qualquer limite de tolerância razoável inerente à atividade aeroportuária. A justificativa da ré baseada em "pendências operacionais" configura fortuito interno, risco inerente ao empreendimento que não elide o dever de indenizar. No que tange ao dano moral, a análise probatória revela que a situação suportada pelo autor extrapolou o mero dissabor cotidiano. Conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, exigindo a prova do abalo extrapatrimonial. No caso alçado a debate, o autor comprovou a finalidade específica da viagem: a participação no jantar de aniversário de sua mãe, agendado para o dia 05/02/2026 às 19h00. O atraso substancial de um dia tornou a viagem inútil para o propósito afetivo que a motivou, frustrando legítima expectativa e…

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