Processo 0809698-80.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0809698-80.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALEXANDRA MARIANO FERREIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Defiro a JG. Anote-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por PAULA ALEXANDRA MARIANO FERREIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual aduz a autora, em síntese que, em decorrência do sobrepeso, foi submetida a cirurgia bariátrica, resultando em significativa perda de peso, aproximadamente 45 kg. Informa que a perda de peso causou flacidez no abdome e mamas, região trocantérica, braquial, e cural, onde a pele excessiva não apenas causou desconforto significativo, mas também problemas físicos e psicológicos, como recorrentes episódios de assadura e dermatite de contato em região infra mamária, com dificuldade de higiene, além de distrofia dos braços, flacidez abdominal, diástase, hérnia umbilical, ptose grau III, distância fúrcula- mamilo 31 cm e diminuição importante no colo. Relata que a flacidez intensa provocou condições como prurido (coceira intensa) e hiperemias (vermelhidão causada por aumento do fluxo sanguíneo) na região infra mamária; na região do dorso, o mau cheiro, a dificuldade de higiene e a dermatite de contado vem causando desconforto e dor constantes. Expõe que seu médico assistente recomendou a realização dos seguintes procedimentos reparadores: mamoplastia direita, mamoplastia esquerda, dermolipectomia para correção de abdome em avental, flancos, coxas e braços, diástase dos retos-abdominais e herniorrafia umbilical. Argumenta que, apesar da necessidade médica, a ré negou parte dos procedimentos: dermolipectomia para correção de coxas, braços e flancos, autorizando tão somente os procedimentos de mamoplastia, hérnia, diástase e dermolipectomia para abdome em avental. Por tais razões, a autora requer o deferimento de tutela de urgência, para que a ré autorize os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente (ESQUERDA 30101271 DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL; FLANCOS; COXAS E BRAÇOS), bem como todos os medicamentos e materiais cirúrgicos e não cirúrgicos necessários Decido. Em uma análise preliminar do que consta dos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência requerida. Com efeito, o laudo médico presente no id. 243895281 informa a necessidade de realização dos procedimentos requeridos na inicial, destacando a necessidade e o caráter reparador das cirurgias, em virtude da intensa perda de peso da autora após bariátrica. O laudo citado aponta que o excesso de pele e a flacidez em diversas regiões do corpo têm causado implicações físicas a autora, como boa higiene e dificuldade de realizar atividades diárias devido ao excesso de pele. Evidencia-se, portanto, o perigo de dano, pois as cirurgias plásticas são essenciais à recuperação plena da autora, tanto física quanto mental, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por oportuno, destaque-se que a jurisprudência do TJRJ se consolidou no sentido de que é abusiva e constitui ato ilícito a recusa de autorização de procedimento cirúrgico reparador pós bariátrica para retirada de excesso de pele, indicado como necessário por cirurgião e psicólogo, porque o procedimento constitui…
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