Processo 0809699-42.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809699-42.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): AGRAVADO: P. E. D. O. C. ADVOGADO(A): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809699-42.2026.8.20.0000 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0826994-27.2026.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de procedimento cirúrgico de instalação de distratores osteogênicos mandibulares bilaterais de tecnologia estrangeira, mantendo a eficácia dessa medida por meio do despacho de ID 186443315, o qual impulsionou o bloqueio de verbas públicas. Em suas razões (ID 38599977), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade e adequação da tutela de urgência deferida para compelir o Estado ao fornecimento de material cirúrgico de alto custo não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, quando existe alternativa nacional eficiente disponível na rede pública, bem como à regularidade processual da decisão ante a alegada violação ao contraditório prévio. Narra que P. E. D. O. C., menor representado por sua genitora Eloíza de Oliveira Lima, ajuizou ação objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal ao fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento da Sequência de Pierre Robin (CID Q87.0), consistente na instalação de distratores osteogênicos mandibulares bilaterais de tecnologia estrangeira e seus acessórios, cujo orçamento totaliza R$ 256.480,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Aduz que o Juízo de origem, antes de proferir a decisão liminar, determinou a oitiva prévia dos entes públicos no prazo de setenta e duas horas e requisitou nota técnica ao NATJUS, sendo que a intimação formal do Estado, via SESAP, somente se concretizou em 30 de março de 2026. Contudo, em 31 de março de 2026, menos de vinte e quatro horas após a intimação e antes do escoamento do prazo assinalado, o Juízo proferiu a decisão de ID 182391133, deferindo a tutela de urgência nos moldes requeridos na petição inicial. Suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, sustentando que a conduta do magistrado configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "decisão surpresa", expressamente vedada pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assevera que, ao assinalar prazo para informações prévias e decidir antes de sua fruição, o Juízo induziu a defesa em erro e impediu o Estado de apresentar elementos fáticos e jurídicos relevantes, dentre os quais a própria Nota Técnica do NATJUS, que sobreveio para alterar substancialmente o cenário probatório. Defende que, na hipótese, a urgência não era de tal magnitude que justificasse suprimir o contraditório, especialmente porque o menor já se encontrava clinicamente estabilizado por traqueostomia. No mérito, aduz que a Nota Técnica do NATJUS (ID 182375946), produzida pelo órgão técnico de apoio ao Juízo, embora reconheça o diagnóstico e a necessidade da cirurgia de Osteotomia da Mandíbula, é categórica ao afirmar que os distratores osteogênicos…
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