Processo 0809707-95.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809707-95.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0809707-95.2026.8.10.0000 Paciente: Valdemiro Gonçalves Advogado: Paulo Victor Azevedo Silva Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara de Execuções Penais de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA VINCULANTE 56. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que, após progredir ao regime semiaberto, insurge-se contra decisões que indeferiram a harmonização de regime e a concessão de prisão domiciliar humanitária. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por cumprimento de pena em unidade de regime fechado e debilidade de saúde decorrente de procedimento cirúrgico pós-apendicectomia conjugado a comorbidades. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a unidade prisional é inadequada para o regime intermediário, em afronta à Súmula Vinculante nº 56 do STF, e (ii) se a condição clínica do apenado exige o cumprimento da pena em domicílio em razão de impossibilidade de tratamento no cárcere. III. Razões de decidir: 3. O uso do writ como substitutivo de recurso próprio (Agravo em Execução) é via de regra inadmissível, sendo certo, porém, que a jurisprudência há muito o admite para análise de eventual ilegalidade manifesta. 4. Inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. O Ofício nº 97/2025-SGV/SEAP comprova a disponibilidade de vagas e estrutura adequadas ao regime semiaberto na Penitenciária Regional de Governador Nunes Freire, afastando a premissa de excesso de execução. 5. A prisão domiciliar por motivo de saúde pressupõe extrema debilidade e prova de que o tratamento não pode ser prestado intramuros, conforme o artigo 117 da LEP. Relatório médico oficial de ID 254.1 demonstra que o paciente apresenta quadro clínico controlado e recebe assistência satisfatória e contínua pela equipe de saúde da administração penitenciária. 6. O princípio da isonomia não autoriza a aplicação automática de paradigmas fáticos distintos, não havendo similitude entre a situação clínica do paciente e o precedente invocado pela defesa. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Artigos 117 e 197. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 56; TJ/MA, Habeas Corpus nº 0819873-31.2022.8.10.0000. Relator: Des. Samuel Batista de Sousa. DJe 03/07/2023. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis/MA, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de…

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