Processo 0809709-35.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0809709-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANA LUCIA OLIVEIRA DA CRUZ ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a abstenção do réu de cobrar os valores recebidos a título de auxílio-transporte. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar tais valores, até o julgamento da presente ação. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial. Os valores a serem ressarcidos ao Erário dizem respeito ao período que vai de 08/2022 a 12/2024. Esses valores se referem ao auxílio-transporte. O ponto fundamental a dar a solução ao caso é verificar se a parte autora recebeu tais verbas de boa-fé, ao contrário do que entende o réu, quando alega que o ressarcimento independe da boa ou má-fé da autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. Dessa forma, para as ações distribuídas até a data da publicação do acórdão que julgou o Tema nº 1009 (19/05/2021), aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que o princípio da autotutela possui limitações, notadamente quanto às verbas de caráter alimentar, como é o caso dos autos. Assim, a Administração Pública, ao constatar a ocorrência de…
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