Processo 0809714-43.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809714-43.2026.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RÉU: Geap - Autogestão em Saúde SENTENÇA Francisco das Chagas Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada em face de Geap Autogestão em Saúde, igualmente qualificado, ao fundamento de que é beneficiário dependente de seu cônjuge do plano de saúde vinculado ao requerido. Pediu justiça gratuita e prioridade na tramitação. Conta que, em 02/02/2026, foi internado no Natal Hospital Center S.A. (Hospital Rio Grande) em caráter de urgência, apresentando quadro grave de doença arterial obstrutiva periférica (DAOP) associada a pé diabético infectado, de modo que era um quadro clínico urgente. Diz que se trata de paciente com histórico de amputação prévia do membro inferior direito, apresentando agora isquemia crítica do membro inferior esquerdo, com algo risco iminente de perda do único membro restante, motivo pelo qual o médico responsável solicitou, em caráter de urgência/emergência a realização imediata de procedimento cirúrgico de angioplastia com colocação de stents farmacológicos. Ressalta que a solicitação médica datada de 03/02/2026 classificou expressamente o procedimento com caráter de urgência/emergência, sendo protocolado junto à operadora requerida, mas que permaneceu com situação “EM ANÁLISE” até a data do ajuizamento da ação. Alega que a parte ré vem adotando postura abusiva e procrastinatória, com cancelamento dos pedidos de manutenção da internação ao autor junto ao hospital, o que teria dificultado a análise da autorização do procedimento cirúrgico de urgência. Assevera que, diante da demora e das manobras administrativas da operadora, o autor formalizou reclamação junto à ANS em 03/02/2026, visando compelir a parte ré ao cumprimento de sua obrigação legal e contratual. Entretanto, a operadora requerida teria se mantido inerte. Pugnou pela inversão do ônus da prova com a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à autorização integral do procedimento cirúrgico de urgência de forma imediata, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência pretendida, tornando-a definitiva quanto à condenação em obrigação de fazer, assim como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Deferida justiça gratuita e deferida tutela de urgência (Id. 176416371). A parte ré juntou petição (Id. 176936146), na qual informou cumprimento da liminar. A parte autora atravessou petição (Id. 177050067), informando a este Juízo que sofreu um infarto agudo do miocárdio na data de 09/02/2026 e se encontra internado em UTI. Pediu a intimação da parte ré para a garantia de toda a cobertura integral e aplicação de multa ante alegado descumprimento. Em petição de Id. 177583508, a parte autora informou que ingressou com nova demanda judicial sob o nº 0800886-34.2026.8.20.5300, pelo que formulou pedido de desistência do aditamento à inicial. A parte ré apresentou contestação (Id. 178018112). Defende ter cumprido a liminar deferida de forma integral. Impugnou a incidência do CDC ao caso, pela sua natureza jurídica de…
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