Processo 0809718-86.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809718-86.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 0809718-86.2026.8.15.0000 Impetrante: Maria Andreia Lourenço (OAB/PB n.º 27.963). Paciente: Isaías da Silva Bernardo. Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Capital. Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NOTÍCIA-CRIME. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de excluir o paciente do polo passivo de procedimento investigatório criminal, sob alegação de ausência de individualização de conduta. O paciente figura nos autos como testemunha instrumental de testamento público objeto de disputa patrimonial e sob suspeita de fraude. Sustenta-se constrangimento ilegal por falta de justa causa e prejuízo profissional. II. Questões em discussão: 2. As questões consistem em verificar: (i) se o Tribunal de Justiça pode conhecer de pedido de trancamento ou exclusão de polo passivo sem o prévio esgotamento da matéria na instância de origem; e (ii) se há prova pré-constituída de perigo de dano irreparável a justificar a intervenção urgente. III. Razões de decidir: 3. O trancamento de investigação ou a exclusão de investigado por via de Habeas Corpus exige a prévia submissão do pleito ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Se a autoridade coatora apontada é o magistrado que indeferiu pedido incidental apenas por inadequação da via eleita, cabe à parte manejar o remédio constitucional perante o próprio juízo de origem, apontando a autoridade policial como coatora. 4. A análise direta da justa causa por este Tribunal, em fase embrionária de investigação, atropela a competência originária do juiz de primeiro grau, a quem incumbe a fiscalização direta da legalidade dos atos investigativos. 5. Além do óbice processual, verifica-se a inexistência de prova documental idônea que demonstre a necessidade urgente da certidão negativa criminal para fins de nomeação em cargo público, descaracterizando o perigo da demora alegado. IV. Dispositivo e tese: 6. Habeas Corpus não conhecido. 7. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o conhecimento de Habeas Corpus impetrado diretamente no Tribunal de Justiça quando a matéria relativa à ausência de justa causa para a investigação não foi decidida exaurientemente pelo juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. 2. A ausência de prova de perigo iminente à liberdade ou a direitos acessórios impede o conhecimento do writ." Dispositivo relevante citado: RITJPB, art. 252. Jurisprudência citada: TJPB, Habeas Corpus nº 0807268-49.2021.8.15.0000. Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Bela. Maria Andreia Lourenço, em favor de Isaías da Silva Bernardo, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Regional do Juízo das Garantias da Comarca da Capital/PB. A impetrante busca a exclusão do nome do paciente do polo passivo do procedimento n.º 0817203-82.2025.8.15.2002, instaurado a partir de notícia-crime por supostos delitos de estelionato e falsidade ideológica em contexto sucessório e de supostos maus-tratos à vítima, pessoa idosa. A defesa alega que o…

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