Processo 0809719-14.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0808719-14.2023.8.10.0024. AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSADO: DERICK HENRICK SANTOS FRANÇA ADVOGADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA VÍTIMA: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GOMES. Vistos, etc… O nacional DERICK HENRICK SANTOS FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado para se ver julgado pelo Tribunal do Júri desta Unidade Judiciária, pelas práticas, em tese, de Homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que teve como vítima RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GOMES, ou seja, artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, assim como os delitos conexos de furto qualificado por concurso de pessoas; ocultação de cadáver e organização criminosa armada, com participação de criança ou adolescente, com a agravante pelo exercício de comando, em concurso material de crimes, ou seja, artigos 121, § 2º, incisos I e IV; artigo 155, § 4º, IV; artigo 211, ambos do Código Penal; artigo 2º, § § 2º, 3º e 4º, da Lei 12.850/2013 e artigo 69 do Código Penal, fatos ocorridos no dia 20 de março de 2020, no período da tarde, mediante golpes com instrumento cortante, em um sítio localizado na Avenida General Artur Carvalho, na cidade de Paço do Lumiar, ocultando o cadáver da vítima; furto de um DVD e outros pertences que se encontravam no local dos fatos além da circunstância de exercer o comando da Organização Criminosa denominada “Bonde dos.40”, conforme atesta o laudo cadavérico de Id.49572028. Declarada aberta a sessão de julgamento, foi certificada a presença do acusado, de quatro testemunhas, do ilustre defensor do acusado, assim como do representante do órgão ministerial, cujas qualificações estão lançadas em ata. Instruído o feito, com as inquirições das testemunhas e interrogatório do acusado, as partes sustentaram suas teses, que se encontram devidamente consignadas em ata, tendo o representante do Ministério Público se manifestado, em síntese, pela condenação do acusado, por homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido e organização criminosa qualificada e absolvido pelas acusações de furto e ocultação de cadáver ocultação de cadáver e organização criminosa armada. O ilustre defensor do acusado pugnou pela absolvição, à míngua de provas de participação nos delitos apontados na peça acusatória. Elaborados os quesitos de votação, em termos próprios e séries distintas, os senhores jurados, reunidos na sala secreta, deliberaram da seguinte forma: 1ª. Série de Quesitos: Homicídio. Vítima Raimundo Nonato Rodrigues Gomes. Os senhores jurados reconheceram a materialidade, assim como a letalidade das lesões provocadas à vítima; reconheceram a autoria do referido acusado nos fatos deduzidos na denúncia; pelo que não o absolveram. No que tange às qualificadoras, os senhores jurados acolheram na sua totalidade “o motivo torpe e uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido”. 2ª. Série de Quesitos: Furto (artigo 155 CP). Os senhores jurados reconheceram a materialidade dos fatos descritos na denúncia, no entanto, negaram a participação do mencionado acusado, absolvendo-o indiretamente, pelo que a votação foi encerrada, dando-se por prejudicados os demais quesitos. 3ª. Série de Quesitos - Ocultação de Cadáver–Art. 211 CP. Os senhores jurados reconheceram a materialidade dos fatos; mas negaram a participação do referido acusado, absolvendo-o indiretamente. 4ª.…
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