Processo 0809719-33.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809719-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: P. M. R. S. D. N. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809719-33.2026.8.20.0000 interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0835785-82.2026.8.20.5001, ajuizado em desfavor da ora agravante por P. M. R. S. D. N., representado por sua genitora Amanda Kelly Silva do Nascimento Magalhães, deferiu tutela de urgência determinando que a agravante, no prazo de cinco dias úteis, autorizasse e custeasse integralmente as terapias TCNF – Terapia Comportamental de Neuromodulação Funcional (20 sessões semanais) e Gesso Seriado – Serial Casting (4 aplicações mensais, trimestralmente), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas e bloqueio para cobertura do tratamento. Em suas razões (ID 38611097), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de operadora de plano de saúde custear terapias que não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, ademais, não se inserem no objeto do contrato firmado com o agravado. Narra que o autor, menor impúbere com diagnóstico de Síndrome de Cri-du-chat (CID 10 Q93.4) e Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (CID 10 F84.8), ajuizou ação de obrigação de fazer pleiteando o custeio das terapias TCNF e Gesso Seriado, ao argumento de que seriam indispensáveis à sua reabilitação neuropsicomotora. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência com fundamento na taxatividade mitigada do Rol da ANS e na abusividade da recusa operada pela agravante. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma integral, porquanto os procedimentos pleiteados não possuem cobertura obrigatória e não preenchem os requisitos excepcionais para a flexibilização do rol da ANS. Esclarece que, não obstante as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 539/2022, a expansão da cobertura a qualquer técnica indicada pelo médico assistente não se estende a tratamentos que não integram o objeto do contrato de plano de saúde, nem ao custeio de atendimentos fora da rede credenciada. Aduz, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 não aboliu o Rol da ANS, antes reforçando a competência regulatória da autarquia para estabelecer e atualizar as coberturas obrigatórias. Defende que, para que seja admissível a flexibilização do Rol da ANS com o consequente surgimento de obrigação de cobertura, exige-se o preenchimento de ao menos um dos critérios previstos no art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, quais sejam: a comprovação da eficácia do procedimento com base em evidências científicas e plano terapêutico, ou a recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de reconhecida reputação. Assevera que nenhum desses critérios foi atendido nos autos, na medida em que a decisão agravada se baseou exclusivamente em laudo unilateral, sem comprovação de evidências científicas robustas acerca da eficácia da TCNF e do Gesso Seriado, tampouco se demonstrou a recomendação por órgãos técnicos de renome, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI…
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