Processo 0809719-55.2024.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809719-55.2024.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809719-55.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA ALTIVA DE BRITO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo fraudulento realizado em conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas adicionais; (ii) se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, considerando a alegação de falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão com base na livre convicção motivada, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC. Ademais, não foi demonstrado prejuízo processual, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite exclusão quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme § 3º, II, do referido artigo. 5. No caso concreto, a própria autora admitiu ter fornecido voluntariamente dados pessoais e documentos a interlocutores desconhecidos, seguindo instruções fraudulentas. Tal conduta caracteriza culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. 6. Não há elementos que indiquem falha nos sistemas de segurança ou ausência de transparência por parte da instituição financeira. A contratação foi realizada mediante procedimentos usuais de segurança, incluindo biometria facial. 7. Golpes praticados por terceiros mediante indução da vítima configuram fortuito externo, afastando a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Golpes praticados por terceiros mediante indução da vítima, sem demonstração de falha nos sistemas bancários, configuram fortuito externo e rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 282, § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0841176-62.2019.8.20.5001, Rel. Dr. Expedito Ferreira de Souza, Câmara Cível, j. 12.06.2021; TJRN, AC 0800519-51.2024.8.20.5115, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA…

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