Processo 0809720-48.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0809720-48.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA CONRADO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorgina Conrado Ferreira em face do Banco BMG S.A., na qual a autora, pessoa idosa, sustenta que: i) foi induzida à contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, sob a forma de cartão de crédito, sem informações claras sobre o funcionamento do negócio,ii) jamaisrecebeu ou utilizou o cartão, embora tenha sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que caracterizaria, no seu entender,vício de consentimento, prática abusiva e falha na prestação do serviço. Assim, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça;ii) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos sob a rubrica RMC;iii) a confirmação definitiva da tutela ao término da demanda;iv) a declaração de nulidade e o cancelamento do negócio jurídico; v) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária; vi) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00; evii) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.(id 116728074) Com a inicial veio o documento de ID 116728097 (extrato do "meuinss"). Gratuidade de Justiça deferida ID 117642735, indeferida a tutela antecipada requerida. Em contestação, a ré afirma tratar-se de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC), realizada por iniciativa da autora, mediante assinatura de termo de adesão e autorização expressa para desconto em folha, com observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, inexistindo vício de consentimento, prática abusiva ou falha na prestação do serviço, sustentando a legalidade do produto e a regularidade dos descontos, bem como a inexistência de ato ilícito, dano moral indenizável ou má-fé apta a ensejar repetição do indébito em dobro. Assim, requer: i) a revogação da gratuidade de justiça;ii) o acolhimento das preliminares suscitadas;iii) a total improcedência dos pedidos autorais; eiv) subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, com vedação da liberação da margem consignável enquanto houver saldo devedor e compensação dos valores reciprocamente devidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (ID 130034500) Defesa instruída com "print" do contrato no corpo da minuta (ID 130034500) Despacho saneador ID 199957249 no qual foi invertido o ônus da prova em favor da autora, bem como rejeitada a preliminar de indevida concessão de Gratuidade de Justiça. Sem mais provas a produzir pela ré ID 206100623. Declaração de encerramento da instrução ID 232341444. Alegações finais ID 232479653 pela autora e ID 238093006 pelo réu reiterando osargumentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jorgina Conrado Ferreira em face do Banco BMG S.A, com pedido de tutela provisória (id 36923703). O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do…
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