Processo 0809722-09.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0809722-09.2024.4.05.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809722-09.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF15182 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA POLÍTICA DE PREÇO NACIONAL EQUALIZADO - AÇÚCAR E ÁLCOOL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009. TEMAS 1.170 E 1.361 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Usina Pumaty S.A., em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170) e do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial com base nos Temas 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Na origem (Processo nº 0806219-48.2020.4.05.8300), trata-se de liquidação de sentença coletiva, lavrada na Ação Coletiva nº 0000248-68.1990.4.05.8300, que foi ajuizada pelo Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Pernambuco e na qual a União foi condenada a pagar, às usinas sucroalcooleiras substituídas, as diferenças devidas a título de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o subsídio pago com atraso, em decorrência do Programa Política de Preço Nacional Equalizado - Açúcar e Álcool. 4. Acerca da correção monetária e dos juros de mora, o juízo a quo pontuou que "[...] a sentença coletiva previu a correção na forma da Lei 6.899/1981 e incidência de juros de mora de 0,5% a.m. e, a partir da entrada do Código Civil, incidência de juros de 1% a.m. (v. p. 93, ID. 13876152). No entanto, após embargos de declaração opostos pelo Sindicato, a sentença foi modificada para esclarecer o critério de correção monetária dos débitos em atraso (ORTN/OTN até o advento da Lei nº. 7.730, de 31.01.1989; IPC e, posteriormente, o INPC a partir da vigência da referida Lei nº. 7.730/89, sendo o primeiro restrito ao período de janeiro de 1989 a fevereiro de 1991)". Concluiu, então, que "[...] as modificações legislativas supervenientes, relativas ao índice de correção monetária e à aplicação de juros de mora, também devem ser observadas sem que isso implique ofensa à coisa julgada", o que ensejou a interposição do agravo de instrumento telado. 5. A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, considerando que, malgrado o trânsito em julgado do título judicial tivesse ocorrido em 24/03/2015, a sentença foi prolatada em 2003, o acórdão de apelação foi proferido em 2007 e o acórdão dos embargos de declaração foi exarado em 19/03/2009, ou seja, antes da Lei nº 11.960/2009, que foi publicada na Imprensa Oficial em 30/06/2009. Diante desses marcos temporais, entendeu que o caso imporia o reconhecimento da aplicabilidade do diploma legal superveniente como critério para a incidência dos juros de mora, sem que isso correspondesse a malferimento da coisa julgada. 6. Ao assim decidir, o órgão julgador se alinhou à compreensão do STF sobre a matéria, que foi cristalizada em precedentes de natureza vinculante. 7. Com efeito, ao…

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