Processo 0809723-08.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809723-08.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0809723-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Município de Campo Alegre - Agravada: DJÉSSICA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809723-08.2025.8.02.0000 Recorrente: Município de Campo Alegre. Recorrida: Djéssica do Nascimento dos Santos. Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Campo Alegre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 300 e 300, §3º, do Código de Processo Civil, o art. 948, II, do Código Civil, bem como teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 126/139, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, *, da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 300 e 300, §3º, do CPC, e ao art. 948, II, do CC, pois "NÃO HÁ URGÊNCIA que justifique a concessão da tutela antecipada." (sic, fl. 115) e "ao manter provimento de natureza antecipada que impõe obrigação de caráter alimentar à Fazenda Pública, cujos efeitos são, por sua própria natureza, de difícil ou impossível reversão." (sic, fl. 116). Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias. Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO.…

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