Processo 0809726-95.2022.8.19.0031

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0809726-95.2022.8.19.0031
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809726-95.2022.8.19.0031 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GLAITON REZENDE JUNQUEIRA RÉU: HELENA CLEMENTINA DA SILVA, JOCIANE PINTO DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. POSSE, USUCAPIÃO E BENFEITORIAS. DECISÃO DE SANEAMENTO COM DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DEFERIMENTO DE PROVAS. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação reivindicatória de propriedade cumulada com indenizatória ajuizada porGlaitonRezende Junqueira em face de Helena Clementina da Silva eJocianePinto da Costa, objetivando a interrupção de obras realizadas no imóvel, a imissão na posse, bem como indenização por danos materiais correspondentes ao valor do terreno e despesas suportadas. Sustenta o autor ser legítimo titular de direito real aquisitivo sobre o Lote 10 da Quadra 30 da Rua 09 do Loteamento Jardim Atlântico, em Itaipuaçu, Maricá/RJ, adquirido da empresa EMITA - Empreendimentos Imobiliários Itaipuaçu Ltda., conforme matrícula nº 6.219 do 2º RGI de Maricá, afirmando que o imóvel permaneceu sem edificações até o ano de 2018, quando teria ocorrido invasão pelas rés, com instalação de medidores de água e energia e início de construção irregular. Aduz ter obtido embargo administrativo perante a Prefeitura de Maricá em 27/08/2018, posteriormente descumprido pelas demandadas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente do domínio pleno em sede de cognição sumária, diante da existência de promessa de compra e venda averbada, sem registro definitivo da propriedade em nome do autor. Em contestação, a réJocianePinto da Costa suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do autor, alegando, no mérito, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde março de 2015, mediante contrato particular firmado com terceiro, sustentando preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana, além de pleitear retenção e indenização por benfeitorias. A ré Helena Clementina da Silva arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando jamais ter exercido posse sobre o imóvel, afirmando que apenas residiu temporariamente no local para auxílio familiar, sem ânimo de domínio ou exercício possessório autônomo. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterou a alegação de invasão ocorrida em 2018 e contestou a concessão da gratuidade de justiça às rés. Na fase de especificação probatória, o autor não requereu novas provas. As rés postularam produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal, perícia técnica e inspeção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do autor para ajuizamento da ação reivindicatória com fundamento em promessa de compra e venda averbada; (ii) a existência de interesse processual independentemente de notificação extrajudicial prévia; (iii) a legitimidade passiva da ré Helena Clementina da Silva; e (iv) a definição da natureza, origem e extensão da posse exercida pelas rés, inclusive para análise da alegação de usucapião e eventual direito à indenização e retenção por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada. O…

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