Processo 0809727-93.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809727-93.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809727-93.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$20.965,22 Polo Ativo(s) HÉLIO DE PINHO PINHEIRO Rua São Vicente, 448 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-357 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Hélio de Pinho Pinheiro em face de Banco do Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, a contratação compulsória (venda casada) de seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido) atrelado a dois empréstimos consignados firmados em 2021. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos prêmios retidos (R$ 15.965,22) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Citada a requerida contestou a ação e defendeu a regularidade da contratação, juntando telas sistêmicas que indicam a opção de recusa do seguro no momento da adesão via aplicativo móvel. Comprovou, ainda, o cancelamento administrativo dos seguros a pedido do autor em 15/02/2023, com o consequente estorno na conta corrente. pro-rata Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída, passo ao julgamento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), uma vez que o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. Sem razão a parte ré quanto à preliminar de extinção por suposta advocacia predatória, porquanto o exercício do direito de ação encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não restando cabalmente demonstrada a má-fé autoral no presente caso concreto. Lado outro, deixo de analisar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, haja vista que, no rito sumaríssimo, não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), reservando-se tal apreciação a eventual fase recursal. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à suposta ocorrência de venda casada na contratação dos seguros prestamistas e a consequente configuração de danos materiais e morais. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A análise probatória revela que o banco réu se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). É cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema , firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a Repetitivo 972 instituição financeira. Contudo, da prova documental carreada, verifica-se que a adesão se deu mediante aplicativo móvel ("mobile"), ambiente no qual o sistema apresentou de forma clara e destacada as opções "Continuar COM seguro" e "Continuar…

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