Processo 0809730-96.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809730-96.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809730-96.2025.4.05.8100 APELANTE: JOANA NUBIA OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO - CE19279-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ADVOGADO do(a) APELADO: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. TEMA 1009/STJ. DISTINÇÃO ENTRE DEPENDENTES. FILHO COM DESPESAS COMPROVADAS E VALIDADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. CÔNJUGE SEM COMPROVAÇÃO DE CUSTEIO E COM INCLUSÃO NÃO ELUCIDADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE PARCIAL DE VERBAS ALIMENTARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado em ação proposta por servidora pública federal, a qual busca a restituição de valores descontados a título de reposição ao erário (R$ 6.167,68), decorrentes de alegado recebimento indevido de auxílio-saúde, nos períodos de setembro de 2013 a maio de 2017 (cônjuge) e de outubro de 2016 a maio de 2017 (filho), bem como o reconhecimento de sua boa-fé. 2. A autora alegou que sempre recebeu o benefício com base em regular procedimento administrativo, mediante apresentação de documentos, sustentando que eventual erro decorreu exclusivamente da Administração. Aduziu que jamais requereu a inclusão de seu cônjuge como dependente e que os valores possuem natureza alimentar, tendo sido percebidos de boa-fé. 3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que o auxílio-saúde está condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas na Lei nº 8.112/90, no Decreto nº 4.978/2004 e na Portaria Normativa nº 5/2010, destacando que o dependente da autora figurava como titular do plano de saúde, em desacordo com as normas aplicáveis, não havendo comprovação de impossibilidade de sua inclusão como dependente ou de responsabilidade financeira da autora. 4. Inconformada, a recorrente sustenta o indevido enquadramento da controvérsia no Tema 1009 do STJ, defendendo que a devolução de valores ao erário exige a análise da boa-fé objetiva. Alega que o auxílio-saúde foi recebido após regular procedimento administrativo, com validação da própria Administração, o que gerou legítima confiança na legalidade dos pagamentos, inexistindo indícios de irregularidade. Destaca erro exclusivo da Administração quanto aos valores vinculados ao cônjuge e afasta a exigência de conhecimento técnico do servidor sobre normas internas. Invoca os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como a natureza alimentar das verbas, para requerer o provimento da apelação. 5. O regime jurídico do auxílio-saúde suplementar admite o ressarcimento de despesas com planos privados contratados pelo servidor e seus dependentes, desde que observadas as normas aplicáveis, especialmente a Portaria Normativa nº 5/2010 e a Portaria Normativa nº 1/2017. Esta última excepciona a exigência de inclusão do dependente no mesmo plano do servidor quando a operadora impõe contratação individualizada, hipótese em que se exige a comprovação inequívoca da responsabilidade financeira do servidor pelo custeio. 6. No caso em exame, a servidora comprova o custeio do…

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