Processo 0809734-02.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809734-02.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo LAURIVIA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Agravo de Instrumento n.º 0809734-02.2026.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Dr. André Menescal Guedes e outro. Agravada: Laurivia Maria da Silva. Advogado: Dr. Fabio Bento Leite. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 129.004,62 para custear tratamento em home care pelo período de três meses, diante do descumprimento de decisão judicial que impôs à operadora a disponibilização da internação domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de tratamento de home care; e (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução para o levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limita-se à adoção de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade de ordem judicial anteriormente concedida, não abrangendo o mérito da obrigação de fornecimento do serviço de home care. 4. O descumprimento da decisão que determinou a disponibilização da internação domiciliar legitima a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 5. Os arts. 139, IV, e 297 do CPC autorizam o magistrado a determinar medidas coercitivas e executivas adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive o bloqueio de valores. 6. A manutenção da medida constritiva assegura a continuidade do tratamento prescrito e preserva a efetividade da prestação jurisdicional diante da inércia da operadora. 7. A exigência de caução prevista no art. 300, §1º, do CPC constitui faculdade do magistrado, não configurando requisito obrigatório para a efetivação da tutela provisória quando ausentes razões que a imponham. 8. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade do bloqueio de valores como instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao custeio de tratamento de saúde. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 297 e 300, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808465-59.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJRN, AI nº 0806779-32.2025.8.20.0000, Rel. Desª Martha Danyelle, 2ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJRN, AI nº 0815258-14.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante…
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