Processo 0809734-91.2025.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0809734-91.2025.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0809734-91.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : APARECIDA LUIZA DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : TATIANA QUINTANILHA DE MORAES LIMA (OAB RJ228696) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  APARECIDA LUIZA DE SOUZA ROCHA  em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. ao fundamento de que teria passado a receber faturas de serviço da ré, sem jamais haver contado com o abastecimento do imóvel pela concessionária. Informou que abastece sua residência com água de poço artesiano, sequer possuindo hidrômetro. Alegou que em decorrência do não pagamento das faturas há risco de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirmou haver buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.  Pelo que expôs, pediu a confirmação da tutela de urgência, o cancelamento das cobranças indevidas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais. Juntou documentos.     Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida para suspender a cobrança impugnada e as demais que forem realizadas no curso do processo em relação à unidade localizada na Rua Pedro Gottnauer, nº 26, Areal, Itaboraí/RJ e determinar que a parte ré se abstenhade inseri-la em cadastros negativos de crédito em decorrência dos débitos impugnados na inicial  (evento 5).    A ré ofereceu contestação sem preliminares (evento 15). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Alegou que seu serviço é compulsório para fins de preservação da saúde e qualidade de vida de toda a coletividade, sendo vedado o abastecimento de água por meios alternativos. Sustentou que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico admite a cobrança de tarifa mínima pela mera disponibilização do serviço, não se exigindo a sua efetiva fruição. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de danos morais.       Intimadas a se manifestarem, a autora ofereceu réplica e requereu a realização da prova pericial de engenharia e a ré informou nada mais ter a produzir (eventos 22 e 29).     É o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.   Processo em ordem.     Inicialmente, considerando que não foram suscitadas preliminares, inexistem questões processuais a serem enfrentadas.    O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC. A ré alega que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora. Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).     Ato contínuo, deve ser definida a distribuição do ônus da prova, com observância às regras insculpidas no artigo 373 do CPC. Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a…

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