Processo 0809735-80.2025.8.19.0054
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0809735-80.2025.8.19.0054 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 30° DELEGACIA DE POLICIA RÉU: MIZAEL SILVA DE OLIVEIRA Ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contraMIZAEL SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nestes autos e denunciado como incurso nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, (sec) 2º, inciso III, ambos do Código Penal, imputando-lhe os seguintes fatos: "Desde data que não se pode precisar, mas certamente anterior ao dia 08 de maio de 2025, por volta de 21h37min, na Avenida Automóvel Clube, nº 1333, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, o veículo CHEVROLET - CELTA com os sinais de identificação (placa e chassi) adulterados. Cabe esclarecer que o carro ostentava a placa de identificação HOA3G43 quando foi abordado, sendo certo que, após consultas por meio da numeração do chassi (que também apresentava sinais de adulteração), foi identificado que a placa original seria SYJ0D35, oriunda da cidade de Araguari/MG. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, adquiriu e conduzia o veículo acima indicado, cujo motor (NAB464411) era produto de crime de roubo anterior, estando registrado conforme RO nº 030-05913/2013, cuja juntada será providenciada oportunamente. Melhor explicando, ao realizar as consultas de praxe, verificou-se que o veículo ostentava a placa inidônea HOA3G43. Feita a consulta a partir da numeração do bloco do motor (NAB464411), verificou-se que aquele bloco de motor estaria originalmente atrelado à seguinte placa de identificação: AWJ4601, e que, em relação a tal veículo, havia o registro de roubo acima indicado. Por fim, feita a verificação a partir da numeração do chassi do veículo, verificou-se que o referido chassi estava inicialmente vinculado a uma terceira placa identificadora, qual seja: SYJ0D35. Consta dos autos que policiais militares, durante a realização de uma operação da Lei Seca, tiveram sua atenção voltada para um veículo da marca Chevrolet/Celta, de cor cinza, conduzido pelo DENUNCIADO, o qual ostentava a placa HOA3G43. Ao procederem à consulta da referida placa nos sistemas, constataram que não havia qualquer registro vinculado a ela. Diante da inconsistência, realizaram uma verificação minuciosa, encontrando a numeração do motor: NAB464411. A partir dessa informação, identificaram que a numeração do motor correspondia ao veículo Chevrolet/Celta, de cor prata, placa AWJ4601, com registro de roubo conforme o Registro de Ocorrência nº 030-05913/2013. Ressalte-se, ainda, que o veículo abordado ostentava o chassi nº 9BGRP48F0DG206678, o qual, ao ser consultado nos sistemas competentes, retornou como pertencente ao veículo Chevrolet/Celta, também de cor prata, placa SYJ0D35, do município de Araguari/MG. Importante destacar que a numeração do chassi apresentava indícios visíveis de adulteração, o que reforça a suspeita de fraude veicular e da prática delitiva, com a provável instalação de sinais identificadores de outro veículo para dissimular a origem ilícita do bem. Assim agindo,…
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