Processo 0809737-75.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809737-75.2022.4.05.8300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO APELADO: RICARDO AUGUSTO CUNHA DAVILA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON BARROS ARAUJO DE ANDRADE - PE46959-A EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO EXTERIOR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por professor da instituição, a fim de anular ato administrativo que indeferiu licença médica e determinar a suspensão do prazo de conclusão de curso de doutorado no exterior, no período de 16/12/2018 a 16/05/2019. O juízo de origem reconheceu que o autor sofreu fratura na coluna em razão de acidente ocorrido durante o afastamento para capacitação, entendendo que a negativa administrativa, baseada na ausência de perícia presencial, configurou excesso de formalismo, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Sustenta a apelante, em síntese, a regularidade do ato administrativo, argumentando que o próprio autor deu causa ao indeferimento ao deixar de comunicar o acidente por aproximadamente nove meses, em descumprimento ao prazo previsto no Decreto nº 7.003/2009, bem como ao não comparecer à perícia médica oficial. Alega que não havia impedimento para comunicação tempestiva por meios eletrônicos e que a Administração poderia ter analisado o pedido com base em atestados médicos se devidamente apresentados. Defende, ainda, que à época não havia obrigatoriedade de realização de perícia por videoconferência, inexistindo ilegalidade ou abuso na conduta administrativa, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus de sucumbência. 3. O apelado, professor adjunto da UFRPE, foi regularmente afastado para realização de curso de doutorado no exterior, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, tendo o período de afastamento se iniciado em 01/09/2017. Durante o curso, em 16/12/2018, o servidor sofreu grave acidente que resultou em fratura na coluna, circunstância que, segundo a inicial, impossibilitou a continuidade das atividades acadêmicas e exigiu tratamento médico intensivo. Posteriormente, o recorrido formulou pedido administrativo de licença para tratamento de saúde, com suspensão do prazo de afastamento para fins de conclusão do doutorado, o qual foi indeferido pela Administração sob o fundamento de ausência de submissão à perícia médica oficial presencial, exigência não atendida pelo servidor, segundo alega, em razão de se encontrar em Portugal. 4. O pedido administrativo foi formalizado apenas em 16/08/2019, aproximadamente nove meses após o acidente, sendo incontroverso que o autor não compareceu à perícia médica designada pela UFRPE, o que levou à conclusão administrativa de impossibilidade de aferir sua capacidade laborativa. Em razão disso, a universidade indeferiu a licença e, consequentemente, a suspensão do prazo do afastamento acadêmico. Em sentido oposto, o apelado demonstrou por meio de documentação…
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