Processo 0809738-25.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809738-25.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0809738-25.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais fundamentada em alegada venda casada de seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado, proposta por JANIRA COSTA SILVAem face deBANCO DO BRASIL S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, pois a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo (art. 355, I, CPC). A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a autora de apresentar prova mínima de suas alegações. No caso concreto, o réu demonstrou que a contratação ocorreu via mobile banking, sistema de autoatendimento que exige a manifestação ativa do cliente e a digitação de senha pessoal para a finalização. A arquitetura do sistema faculta ao consumidor a escolha de contratar ou não o seguro, o que afasta a tese de venda casada. Verifico, ainda, que o banco réu comprovou ter realizado o estorno proporcional da apólice questionada meses antes do ajuizamento da ação, qual seja: o estorno de R$ 488,97 (quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos)em 10/03/2025 relativo ao contrato nº 167572277. A conduta da autora revela-se temerária. A promovente alegou desconhecimento de contratação feita com sua própria senha e pleiteou a restituição em dobro de valores que já haviam sido creditados em sua conta-corrente muito antes de ingressar em juízo. Tal omissão caracteriza alteração da verdade dos factos e uso do processo para finalidade ilícita (art. 80, II e III do CPC). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais. Reconheço a litigância de má-fé da autora e a condeno ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, observada a ressalva do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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