Processo 0809740-92.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809740-92.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) DJENANE DE LIMA TOME Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Não obstante a irresignação da parte autora narrada na petição inicial, verifico que restou comprovada suficientemente a contratação (com documentos assinado eletronicamente, com o registro de contratação por assinatura digital - EP. 13.4), sem que houvesse nos autos qualquer prova mínima de vício do consentimento ou onerosidade excessiva do consumidor. Apesar de impugnar a contestação, depreende-se que a parte autora não alegou qualquer falsidade das assinaturas contidas na documentação apresentada pela parte ré, tampouco negou referida contratação. Limitou-se a alegar que o réu não apresentou os documentos obrigatórios previstos em seu próprio manual, apenas o contrato de empréstimo e registros internos (telas sistêmicas), e que essa omissão demonstra que não há comprovação de que a autora tenha consentido de forma livre e informada com a contratação do seguro. Neste sentido, em situação similar a Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA decidiu que: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024). Por todo o exposto, conclui-se que não houve venda casada, vício do consentimento e tampouco violação ao dever de informação pela parte ré (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto restou comprovado que a parte autora declarou ter sido informada de todas as condições contratuais, manifestando-se voluntariamente a favor da sua contratação. Nesse sentido: TJSP;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.