Processo 0809741-20.2023.8.19.0002

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0809741-20.2023.8.19.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0809741-20.2023.8.19.0002/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO DEL REY ADVOGADO(A) : LARISSA NERY DO AMARAL BRASIL (OAB RJ268740) EXECUTADO : ESPÓLIO DE LÚCIA PASSERI GOMES ADVOGADO(A) : JADIR CASTELLAR (OAB RJ067950) ADVOGADO(A) : RENATO BRAGA VASCONCELLOS (OAB RJ170227) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DEL REY em face de LUPA CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, relativamente aos débitos advindos da vaga de garagem nº 1.605 do condomínio exequente. Foi juntado aos autos Certidão do Registro de Imóveis em que a exequente foi indicada como promitente compradora do bem em caráter irrevogável e irretratável. Igualmente, foi anexado a escritura de promessa de compra e venda do imóvel objeto a execução (Evento 01; RG6 e REG7). A executada tinha como sócios ROBERTO HAROLDO CABRAL e ESPÓLIO DE LÚCIA PASSERI GOMES , ambos falecidos. O exequente emendou a inicial indicando os espólios dos falecidos sócios como executados, ante ao encerramento irregular da sociedade empresária. Devidamente citados os espólios na forma dos eventos 57 e  58. Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE LÚCIA PASSERI GOMES conforme evento 60 sob alegação de que a excipiente não é legítima par figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que o imóvel jamais passou para a ser de propriedade da empresa executada, impossibilitando a execução em face dos executados e herdeiros. É o relatório. Decido. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESPÓLIO DE LÚCIA PASSERI GOMES , um dos espólios sócios da executada originária, LUPA CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, encerrada de forma indevida, e que alega não ter legitimidade para figurar como executada. Recebo a exceção de pré executividade sendo ela um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que, concomitantemente, haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. A exceção de pré executividade na forma, do art. 803, parágrafo único, do CPC, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidades da execução (como a ausência de título executivo, falta de regular citação, falta de verificação do termo ou condição) por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. No presente caso, o atual debate gravita em torno da legitimidade passiva dos ESPÓLIOS DE LÚCIA PASSERI GOMES E ROBERTO HAROLDO CABRAL para responderem pela execução de cotas condominiais relativas à vaga de garagem nº 1605 do Edifício Del Rey, situada à Rua Coronel Gomes Machado, em Niterói. O espólio de Lúcia Passeri Gomes sustenta que não houve transmissão da propriedade da vaga à falecida, pois o contrato de promessa de compra e venda não foi quitado e tampouco levado a registro, inexistindo, assim, vínculo jurídico ou obrigacional que legitime a inclusão dos herdeiros no polo passivo, sendo a responsabilidade pelas cotas condominiais limitada à empresa proprietária, conforme a matrícula do imóvel e o princípio da saisine. Destacou, ainda, a ausência de posse ou utilização da vaga…

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