Processo 0809743-81.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809743-81.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809743-81.2025.823.0010 Ap1 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 1º APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA 2º APELANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE – OAB/MG 56543N APELADO: LUIZ MÁRIO BARBOSA VIANA ADVOGADO: ARIEL RAFÁ BARBOSA LUSTOSA – OAB/RR 2118N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo Estado de Roraima, em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0809743-81.2025.8.23.0010 que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão de nº 27 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área: Direito, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), regido pelo Edital nº 01/2024. A sentença recorrida, após retificada por embargos de declaração, declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de anulação das questões de nº 24, 26 e 29, em razão da perda superveniente do interesse processual, e, no mérito, concedeu a segurança para anular a questão de nº 27 da Prova Tipo 3 – Amarela, do cargo de Analista Judiciário – Área: Direito, determinando a atribuição da respectiva pontuação e estendendo os efeitos da anulação a todos os candidatos que se submeteram a questões de igual teor ou redação. Inconformadas, ambas as partes rés interpuseram recursos de apelação, cujas alegações passo a expor de forma pormenorizada. I. RAZÕES RECURSAIS DA APELANTE FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) A Fundação Getulio Vargas, em parte de suas razões, se dedica para destacar sua notoriedade e a excelência de seus serviços na elaboração e execução de concursos públicos em todo o país, incluindo certames para Tribunais, Ministérios Públicos, o Conselho Nacional de Justiça (Exame Nacional da Magistratura) e a Ordem dos Advogados do Brasil. Argumenta que sua atuação é pautada pelo rigor técnico e pela estrita observância das regras legais aplicáveis. Com isso, busca refutar a presunção de que o inconformismo de candidatos derrotados implique, necessariamente, a existência de defeitos no certame, repudiando veementemente as alegações de irregularidade. 1. Da Vinculação ao Edital e da Legalidade da Questão nº 27. O ponto central da apelação da FGV reside na defesa da legalidade da questão nº 27. A fundação sustenta que a decisão administrativa da banca examinadora foi tomada com base em critérios técnicos previamente definidos no Edital nº 01/2024, que deve ser interpretado com estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Afirma que a sentença proferida pelo juízo de origem, ao anular a questão, desconsiderou que o conteúdo programático do edital, ao prever a Norma ISO 9001, abrange de forma clara temas relacionados à gestão da qualidade. A apelante argumenta que, embora a questão tenha mencionado a ISO 31000, tal referência não configurou a inserção de conteúdo estranho ao edital, mas serviu apenas como uma contextualização técnica. Defende que a formulação da questão se manteve dentro dos limites temáticos estabelecidos, sem qualquer ilegalidade que justificasse a anulação. Ressalta que o edital é a "lei do concurso", vinculando as…

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