Processo 0809743-93.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0809743-93.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a existência de supostos desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização em conta vinculada ao PASEP, conforme consta da petição inicial (Id. 29752909). Consta dos autos que o feito teve regular tramitação, tendo o réu apresentado contestação (Id. 29752973), na qual suscitou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça, defendendo, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da movimentação da conta vinculada da autora. Após a fase de réplica (Id. 29753004) e demais manifestações processuais, sobreveio sentença (Id. 29753049), na qual o magistrado de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelo BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 29753050), sustentando a tempestividade do recurso e reiterando o pedido de manutenção da gratuidade da justiça, afirmando que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Aduz que, conforme a teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, o que, segundo afirma, somente ocorreu em 09/03/2020, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id. 29753052), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data da aposentadoria da autora, ocasião em que houve o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, momento em que teria ocorrido a ciência inequívoca dos fatos. Defende que o último saque ocorreu em 1992, razão pela qual, tendo a ação sido…
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