Processo 0809748-36.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809748-36.2024.4.05.8300 APELANTE: CELINA DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLECIA REGINA COELHO - PE26151 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA TODO O PERÍODO VINDICADO. USO DE EPI EFICAZ INDICADO NO PPP E NO LTCAT. TEMA 555 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REGRA DO MELHOR BENEFÍCIO. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO JÁ CONSTANTE DA R. SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Segurada do Regime Geral de Previdência Social em face de r. sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, mantida após r. sentença em embargos de declaração, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, no âmbito de demanda previdenciária que versa sobre a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum e repercussão direta na renda mensal inicial, bem como na eventual aplicação da regra de cálculo mais vantajosa à Segurada, tudo à luz da legislação previdenciária e dos princípios que regem a seguridade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob alegadas condições especiais, além do intervalo reconhecido na r. sentença, devem ser enquadrados como tempo especial, apesar da indicação de uso de EPI eficaz; (ii) estabelecer se a regra do benefício mais vantajoso deve ser aplicada de forma imediata ou pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reafirmou-se que o reconhecimento do tempo especial exige comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais, mediante documentação idônea, como PPP e LTCAT. 3.1 Referiu-se que a indicação, nos documentos técnicos apresentados pela própria Segurada, de fornecimento e eficácia de EPI, afasta a caracterização da especialidade, pois comprovada a neutralização da nocividade, conforme entendimento vinculante do STF (Tema 555). 3.1.1 A exceção relativa ao agente ruído não se aplica ao caso concreto, ante a ausência de demonstração específica de exposição acima dos limites legais sem neutralização. 4. Firmou-se que a definição da regra de cálculo mais vantajosa à Segurada pode ser validamente postergada para a fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de análise técnica e comparativa dos cenários possíveis. 5. Concluiu-se que a r. sentença observou os limites da prova produzida e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: O reconhecimento de atividade especial exige prova técnica inequívoca da exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais. O uso de EPI eficaz, comprovado por PPP e LTCAT, afasta o reconhecimento do tempo de serviço especial. A apuração da regra do benefício mais vantajoso pode ser diferida para a fase de cumprimento de sentença quando demandar análise técnica complexa.…
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