Processo 0809748-70.2025.4.05.0000

TRF5 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0809748-70.2025.4.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0809748-70.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS, CARLOS RENATO NASCIMENTO RABELO, FRANCISCO LEONARDO DE CASTRO BEZERRA MELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS - CE18456 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RENATO NASCIMENTO RABELO - CE30865 IMPETRADO: JUÍZO DA 32º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Iolanda Basílio Feijó Medeiros e Carlos Renato Nascimento Rabelo ao Acórdão da 3ª Turma do TRF-5ª Região que denegou a Ordem. II - Os Embargos de Declaração acenam com: 1) Omissão quanto a ausência de análise no que diz respeito a "ilicitude da Prova matriz, RIF nº 19432, e à configuração de bis in idem. (...) A defesa instruiu a exordial com prova documental pré-constituída, comprovando o vício de origem: (i) o Relatório de Inteligência Financeira - RIF nº 19432 foi requisitado e emitido em 12 de julho de 2017; (ii) a portaria inaugural do Inquérito Policial foi formalizada apenas em 06 de fevereiro de 2019."; 2) Contradição entre o fundamento, quanto à necessidade de colocar fim à insegurança Jurídica e o dispositivo prático, de conceder mais 90 dias de prazo para um Inquérito de seis anos sem indícios suficientes de Autoria; e 3) Obscuridade ao utilizar conceitos Jurídicos indeterminados e expressões vagas para justificar a manutenção da coação estatal. III - O Acórdão embargado consignou o seguinte: "Por meio de Decisão proferida em 16.05.2025 nos autos do Inquérito Policial nº 0806613-10.2019.4.05.8100, em tramitação na 32ª Vara Federal (CE), acolheu-se, entre outras providências, a solicitação formulada pelo Ministério Público Federal de prorrogação do prazo para conclusão das investigações por 90 dias (...) Colhe-se que a Polícia Federal já havia oferecido o Relatório Final alusivo ao Inquérito Policial e promovido o Indiciamento de Francisco Leonardo de Castro Bezerra Melo, ora Paciente. (...) A despeito das investigações terem se iniciado no ano de 2019, não se revela plausível, por ora, o trancamento do Inquérito Policial, que constitui medida excepcional, haja vista a ultimação das investigações complementares em até 90 dias, após o qual deverá o Ministério Público Federal formar, necessariamente, a opinio delicti e, se for o caso, oferecer a Denúncia ou requerer o Arquivamento, sob pena de Constrangimento Ilegal em face da longeva tramitação do Inquérito Policial sem desfecho na esfera da Persecução Penal. Os demais questionamentos suscitados nesta Impetração - nulidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 19432; ausência de Justa Causa; Litispendência (dupla investigação por fatos idênticos) - não são apropriados para exame na via estreita do Habeas Corpus, o qual não admite dilação probatória." IV - O Acórdão, de forma expressa e congruente, concluiu que, embora as investigações terem sido iniciadas em 2019, não se mostra plausível, por ora, o trancamento do Inquérito Policial, que constitui medida excepcional. Ressaltou-se a necessidade de conclusão das investigações complementares no prazo de até 90 dias. Os demais questionamentos suscitados na presente Impetração, notadamente a alegada nulidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 19432, a ausência de Justa Causa e a ocorrência…

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