Processo 0809750-39.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0809750-39.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0809750-39.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$50.000,00 Polo Ativo(s) WAGNER SILVA FEITOSA Rua Sardinha, 767 - Santa Tereza - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-117 Polo Passivo(s) DANIEL ALVES DE MESQUITA Avenida Glaycon de Paiva, 232 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por WAGNER SILVA FEITOSA em face de DANIEL ALVES DE MESQUITA . Em síntese, alega a parte autora que, no dia 19/08/2025, adquiriu do réu três lotes no "Loteamento Cidade Satélite Rorainópolis", sob a promessa publicitária e contratual de que a infraestrutura básica (água, energia elétrica e asfalto) seria entregue no prazo de 06 (seis) meses . Relata que, confiando no pactuado, iniciou a construção de um estabelecimento comercial de eventos no local, mas, ultrapassado o prazo, o loteamento encontra-se sem os serviços essenciais . Sustenta que vem arcando pontualmente com as parcelas devidas . Requer a suspensão das parcelas vincendas, a condenação na obrigação de fazer a infraestrutura e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Com a inicial, vieram os contratos de compra e venda, telas de publicidade das redes sociais, conversas por aplicativo e comprovantes de pagamento. O pedido de medida liminar foi indeferido. Designada audiência de conciliação, a parte ré, devidamente citada, não compareceu, ensejando a decretação de sua revelia. A parte autora renunciou à produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se ao inadimplemento contratual por falha na entrega da infraestrutura, ao cabimento da suspensão das parcelas via exceção do contrato não cumprido e à configuração dos danos morais postulados. A análise probatória revela que competia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações autorais e comprovar a efetiva entrega das obras de infraestrutura no prazo estipulado (art. 373, II, CPC). Contudo, a requerida atraiu para si os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95). Da prova documental carreada, verifica-se que o réu se vinculou, inclusive por farto material publicitário, a entregar os lotes com "toda infraestrutura". O inadimplemento injustificado do fornecedor é flagrante e autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido ( ), estatuída no art. 476 do Código Civil. Assim, exceptio non adimpleti contractus assiste razão à parte autora quanto ao direito de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas dos lotes adquiridos até o efetivo cumprimento da obrigação principal por parte do loteado No tocante aos danos morais, a pretensão autoral merece prosperar. Emerge dos autos que a frustração experimentada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, visto que a inércia do…

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