Processo 0809754-23.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0809754-23.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA PEREIRA DA SILVA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Marcela Pereira da Silva, em face de Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A., já qualificada nos autos. Narra a autora que, na data de 07 de março de 2024, por volta das 18h30min, ao embarcar na estação Triagem, foi empurrada por outros passageiros, vindo a cair e ficando com a perna presa no vão entre o trem e a plataforma, sendo posteriormente socorrida por terceiros e encaminhada ao hospital, onde permaneceu imobilizada e afastada de suas atividades por quinze dias, atribuindo à ré responsabilidade objetiva pelo evento, em razão de suposta falha na prestação do serviço, e postulando indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora, e determinou-se a citação da ré para apresentar contestação [ID119023205]. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta que não houve conduta ou omissão de sua parte que tenha contribuído para o acidente, afirmando que a própria autora admite ter sido empurrada por terceiro, caracterizando o evento como fato de terceiro, e que, de todo modo, prestou o devido socorro à autora, que foi prontamente atendida por seus agentes e encaminhada ao hospital, impugnando a alegação de ausência de assistência. Argumenta, ainda, que adota medidas de segurança adequadas, como avisos sonoros e escritos, monitores de plataforma e orientação aos usuários, e que a responsabilidade objetiva admite excludentes, como culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos [ID124881200]. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais, impugnando a defesa da ré e requerendo a produção de prova pericial para comprovação das lesões e do nexo causal, além de apresentar quesitos ao perito [ID139220629]. Em decisão saneadora, o juízo declarou o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente descrito na inicial e o direito da autora ao recebimento das indenizações pretendidas, bem como seus respectivos valores, deferindo a produção de prova pericial médica requerida pela autora e nomeando perita, fixando honorários periciais, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico [ID161523603]. A ré apresentou manifestação quanto aos honorários periciais e indicou assistente técnica, requerendo que o adiantamento dos honorários fosse atribuído à autora, por ter sido ela a requerente da perícia [ID162684401]. O juízo acolheu a alegação da ré, determinando o cadastramento da perita e esclarecendo que, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais seriam pagos ao final, em caso de sucumbência da parte ré [ID167325636]. Foi elaborado laudo pericial, no qual se constatou que a autora sofreu queda, em 07/03/2024, com trauma em membro inferior esquerdo, sendo atendida no Hospital Municipal Souza Aguiar, sem identificação de lesões osteoarticulares agudas. Apurou-se que a autora permaneceu afastada de suas…
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