Processo 0809754-90.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809754-90.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809754-90.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE CARVALHO NOBRE, ODNILRA DE CARVALHO MARTINS FONSECA ADVOGADO: ANA MARIA EPIFANIO BARROS SOARES, ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODNILRA DE CARVALHO MARTINS FONSECA e MARIA DE CARVALHO NOBRE contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (processo nº 0828571-40.2026.8.20.5001) ajuizada contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu o pedido liminar destinado ao fornecimento, autorização e custeio do medicamento Palmitato de Paliperidona Injetável (Invega Sustenna®), com aplicação em regime de Hospital Dia Psiquiátrico. Na origem, as autoras alegaram que a agravante MARIA DE CARVALHO NOBRE, dependente do plano de saúde contratado por sua genitora, apresentava quadro psiquiátrico grave, com diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno de Personalidade Borderline, além de histórico de surtos, ideação suicida, automutilação e múltiplas tentativas de autoextermínio. Aduziram que, em razão da refratariedade da paciente à medicação oral e do baixo insight acerca do próprio quadro clínico, o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o uso de Palmitato de Paliperidona Injetável (Invega Sustenna®), com aplicação em regime de Hospital Dia Psiquiátrico, como medida necessária à estabilização clínica e à prevenção de agravamento do quadro. Afirmaram que formularam requerimento administrativo à operadora de saúde para autorização do tratamento, contudo houve negativa de cobertura sob o fundamento de que o procedimento estaria fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apontaram que, diante da recusa administrativa e da urgência do tratamento, tiveram de custear diretamente doses do medicamento, com desembolso de R$ 9.873,75 (nove mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor que alegaram comprometer a capacidade financeira familiar. A parte ré, em manifestação apresentada no Id 183332816, alegou, em síntese, que o medicamento solicitado não se enquadrava entre aqueles de cobertura obrigatória, à luz da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, e da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O Juízo de origem, por meio da decisão de Id 183612553, indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que o tratamento pretendido não constava do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não haveria comprovação suficiente da superioridade terapêutica do medicamento prescrito em relação às alternativas disponíveis e que os elementos constantes dos autos não evidenciariam a urgência apta a justificar a concessão da medida antecipatória. Nas razões recursais, as agravantes alegaram que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, pois os requisitos legais para cobertura de tratamento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar seriam alternativos, e não cumulativos. Aduziram que o medicamento prescrito possuía registro na Agência Nacional de…

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