Processo 0809760-88.2022.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809760-88.2022.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência Recurso Especial Nº: 0809760-88.2022.8.15.2001 Recorrente: Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial Advogada: Alessandra Bittencourt de Gomensoro (OAB/RJ 108.708) Recorrido: Estado da Paraíba Procurador: Gustavo Carneiro de Oliveira Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim delineada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da empresa quanto à inclusão no CADIN e deu provimento ao apelo do Estado para afastar condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto (i) equivalência do seguro garantia ao depósito judicial; (ii) princípio da menor onerosidade; (iii) jurisprudência dos tribunais; (iv) princípio da causalidade. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas, reconhecendo a validade do seguro garantia para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas diferenciando-a da suspensão da exigibilidade para fins de CADIN. A jurisprudência do STJ foi amplamente considerada, especialmente quanto à natureza de incidente processual da ação cautelar de caução preparatória. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado, reconhecendo que a iniciativa da cautelar decorre do interesse próprio do contribuinte. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O seguro garantia é apto para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem impede inscrição no CADIN. 2. A ação cautelar de caução preparatória tem natureza de incidente processual, não ensejando condenação em honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 205 e 206; CPC, arts. 85, 489 e 1.022; Lei 10.522/2002, art. 7º, II; Lei 6.830/1980, arts. 9º e 15. O caso em tela subjacente versa sobre ação ordinária (cautelar de caução antecedente) ajuizada por Americanas S.A. em face do Estado da Paraíba, objetivando a oferta de apólice de seguro garantia (nº 024612022000107750039738) como caução antecipada a débito fiscal de ICMS (Auto de Infração nº 93300008.09.00001067/2017-55), visando assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e obstar a inscrição da empresa em cadastros restritivos de crédito (CADIN) ou protestos extrajudiciais. A sentença de primeiro grau (ID 57512429) julgou procedentes os pedidos para declarar o direito de garantia antecipada e tornar definitiva a liminar, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Interpostas apelações, a Segunda…

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