Processo 0809761-83.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0809761-83.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0809761-83.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jose Abreu Cavalcanti Junior - Agravado: Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Agravado: Total Fleet S/A - Agravado: Aymoré Crédito,financiamento e Investimento S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Abreu Cavalcanti Junior em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Revisão Contratual, Repetição de Indébito, Danos Morais, Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a dispensa do recolhimento do preparo recursal, por versar o agravo justamente sobre o indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que ajuizou a ação originária postulando a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o magistrado de origem determinado a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência. Aduz que atendeu integralmente à determinação judicial, juntando extratos bancários de sua conta corrente principal e faturas de cartão de crédito, mas, ainda assim, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a movimentação financeira seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos e de que consulta ao SISBAJUD apontou relacionamento com treze instituições financeiras, motivo pelo qual o juízo exigiu a apresentação de extratos de todas elas. Acrescenta que, além do indeferimento da benesse, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 2.941,36, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta que a decisão recorrida viola a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a existência de vínculos cadastrais apontados pelo SISBAJUD não constitui prova de capacidade financeira, pois o sistema apenas revela relacionamentos bancários, sem demonstrar saldo ou disponibilidade patrimonial. Defende que o indeferimento da gratuidade somente seria possível diante da existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, circunstância que, segundo afirma, não se verifica no caso. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em apoio à sua tese. Alega, ainda, que a exigência de apresentação de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais possui relacionamento configura prova de difícil ou impossível produção, porquanto os extratos de sua conta de movimentação habitual seriam suficientes para demonstrar sua realidade financeira, inexistindo qualquer indício de ocultação patrimonial que justificasse a ampliação da exigência documental. Afirma, ademais, a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na cessação do benefício por incapacidade temporária que anteriormente percebia e em sua posterior contratação sob o regime da CLT, com remuneração correspondente a um salário mínimo mensal. Sustenta que tal circunstância reforça sua alegada…

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