Processo 0809762-10.2023.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809762-10.2023.8.14.0301 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18329 RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: JOCIMAR ESTALK – OAB/SP 247302 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33513853), interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30424236) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A seguradora ajuizou ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, buscando o ressarcimento do valor de R$ 3.500,00, pago a título de indenização securitária a um condomínio segurado por danos em equipamentos eletroeletrônicos. Os danos teriam sido causados por variações de tensão na rede de distribuição em 28/06/2022. O juízo de primeira instância julgou a ação procedente, condenando a concessionária ao ressarcimento. A concessionária apelou da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos elétricos é objetiva; (ii) os laudos técnicos unilaterais apresentados pela seguradora são provas válidas para comprovar o nexo de causalidade, e a quem compete o ônus da prova; (iii) a ausência de requerimento administrativo prévio implica decadência do direito da seguradora; e (iv) estão presentes os requisitos para a condenação da concessionária ao ressarcimento dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária apenas a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa. 2. Os laudos técnicos, ainda que produzidos unilateralmente pela seguradora, são considerados provas suficientes para demonstrar o nexo causal, especialmente quando a concessionária, detentora dos meios técnicos, não produz prova em contrário para desconstituí-los, aplicando-se a inversão do ônus da prova. 3. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não havendo que se falar em decadência pela ausência de reclamação prévia à concessionária. 4. Uma vez comprovados o dano, a falha na prestação do serviço (oscilação de energia) e o nexo de causalidade através dos documentos apresentados, e tendo a seguradora pago a indenização ao segurado, ela se sub-roga no direito de ser ressarcida pela concessionária, que não apresentou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos em equipamentos de consumidor é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano,…
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