Processo 0809768-37.2018.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0809768-37.2018.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
27/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809768-37.2018.4.05.8300 APELANTE: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Em decisão de ID 1879879, esta Vice-Presidência determinou o envio dos autos à 3ª Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para eventual exercício de juízo de retratação do acórdão recorrido, à luz do Tema Repetitivo nº 1.080 do Superior Tribunal de Justiça. A Turma julgadora não exerceu o juízo de retratação, conforme se extrai do acórdão de ID 2819999: ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, CPC. TEMA 1.080 DO STJ. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos a essa Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência em atenção à sistemática prevista no art. 1.040, II, do CPC. No ato, foi ressaltada a necessidade de se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo STJ no Tema 1.080. 2. No julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, afetados ao Tema 1.080, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; (...) 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 3. Conforme o posicionamento estabelecido pelo col. STJ, nem todo pensionista será considerado dependente, sendo a assistência médica das Forças Armadas um benefício condicional, vinculado à comprovação real de dependência econômica em relação ao instituidor. 4. Nesse contexto, as filhas pensionistas que recebem benefício acima de um salário-mínimo e as viúvas e ex-cônjuges que se casam novamente, perdem a condição de dependentes e, consequentemente, o direito à assistência médico-hospitalar, por não mais serem consideradas economicamente dependentes. 5. Isto porque o STJ rejeitou a alegação de que o benefício da pensão militar não se enquadra como remuneração, para fins de avaliação da dependência econômica, pois advém de contribuições previdenciárias realizadas pelo militar ao longo da vida, sendo classificado como rendimento do trabalho assalariado e estando sujeito à tributação pelo Imposto de Renda. Tal recebimento, portanto, quando superior ao salário-mínimo, descaracteriza a dependência econômica, agora condição para fazer jus à assistência médico-hospitalar. 6. A assistência médica prestada através fundos das Forças Armadas não pode, dentro desta concepção, ser considerada como direito adquirido, estando condicionada aos critérios estabelecidos nas normas vigentes e na Tese fixada pelo Tribunal Superior, que devem/podem ser revistos, caso deixem de ser atendidos, ou seja, muito menos se trata de um benefício vitalício. 7. Na hipótese, dos elementos constantes nos autos e da análise dos contracheques…

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